REsp
Recurso Especial
Processo nº 1590809
ID do Registro
#69779d7dde73f
201202073060
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-11-29
-
2021-11-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO PRATICADO EM
AGOSTO DE 1988, ANTERIORMENTE À CF/88 E À LEI 8.429/92. ALEGADA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 23
DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO
QUINQUENAL PREVISTO ART. 21 DA LEI 4.717/65. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73.
II - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora
recorrente, ajuizou, em 22/04/2004, com fundamento na Lei 7.347/85,
nos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 37, § 5º, da CF/88, Ação
Civil Pública, postulando a condenação do ora recorrido, ex-Prefeito
do Município de Candeias/MG, ao ressarcimento do dano ao erário
relativo a débito de agosto de 1988, que lhe fora imputado pelo
Tribunal de Contas estadual em 18/08/94, conforme "valores
constantes dos cálculos oferecidos pela Procuradoria de Justiça
junto ao TCMG, devidamente atualizados até o momento do efetivo
pagamento, acrescidos de juros moratórios". A sentença, reconhecendo
a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, com
fundamento no art. 37, § 5º, da CF/88, registrou que, no caso, "é
defeso a aplicação da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), (...) em observância ao princípio da
irretroatividade das leis, uma vez que os fatos que originaram a
presente ação civil pública ocorreram em data anterior a vigência da
lei, devendo ser analisada as condutas do ex-prefeito à luz das
regras constitucionais e da responsabilidade civil", e que "o órgão
ministerial ao ajuizar a ação não fez menção a aludida lei, recaindo
o pedido apenas em ressarcimento por danos causados ao erário". A
ação foi julgada procedente, em parte, para condenar o recorrido "a
restituir ao erário os valores identificados na f. 128 do inquérito
civil público, que (...) atualizado até abril de 2003 chegou ao
valor de R$ 32,12 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos), a
ser apurado em liquidação de sentença". Interposta Apelação, pelo
ora recorrido, foi ela provida, pelo acórdão recorrido, que,
registrando não incidir, no caso, a Lei 8.429/92 - que não foi o
fundamento da inicial, porquanto o ato que ocasionou o pedido de
ressarcimento ao erário ocorrera em agosto de 1988 -, mas, sim, o
art. 159 do Código Civil/1916, acolheu a prejudicial de prescrição
quinquenal, com fundamento no art. 21 da Lei 4.717/65 e no art. 1º
do Decreto 20.910/32, afastando a incidência da imprescritibilidade
do art. 37, § 5º, da CF/88, "em observância ao principio da
irretroatividade das leis prevista no art. 5º, inc. XXXVI, do
referido diploma constitucional". Registrou, ainda, que o ato
ocorreu em agosto de 1988 - antes da CF/88 e da Lei 8.429/92 -, a
rejeição das contas do réu, com imputação da sua responsabilidade,
pelo Tribunal de Contas estadual, deu-se em 18/08/94, e a ação foi
ajuizada em 22/02/2004.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. No caso, a questão relacionada à alegada imprescritibilidade da
ação de ressarcimento ao erário e à pretendida incidência do art.
37, § 5º, da Constituição Federal fora decidida, pelo Tribunal de
origem, com fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, a
incidência do princípio da irretroatividade das leis, previsto no
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de ato
praticado anteriormente à CF/88. Assim, é inviável a apreciação da
matéria, no particular, em Recurso Especial, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg
no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012; AgRg no REsp
1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 10/08/2011.
VI. Justamente por ter sido a causa decidida, no particular, com
fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é
manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que
tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa ao art. 23 da Lei
8.429/92, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias
ordinárias, por se tratar, no caso, de ato praticado anteriormente à
Lei 8.429/92, razão pela qual é o caso de incidência do óbice
previsto na Súmula 282/STF.
VII. Não conhecido o Recurso Especial, no tocante à alegada
imprescritibilidade da ação ajuizada pelo recorrente, também não
merece acolhida a pretensão de adoção do prazo prescricional
previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Sobre o tema, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que "a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não
decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos" (STJ,
EREsp 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 01/02/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp
981.278/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 21/09/2017.
VIII. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência no sentido de que "a Ação Civil Pública e a Ação
Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde
se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e
facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a
propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da
analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição
das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da
Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio"
(STJ, REsp 1.089.206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 06/08/2009). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.321.564/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/05/2021; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.