REsp

Recurso Especial

Processo nº 1590809
ID do Registro #69779d7dde73f
201202073060
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-11-29
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2021-11-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO PRATICADO EM AGOSTO DE 1988, ANTERIORMENTE À CF/88 E À LEI 8.429/92. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO ART. 21 DA LEI 4.717/65. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, ajuizou, em 22/04/2004, com fundamento na Lei 7.347/85, nos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 37, § 5º, da CF/88, Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora recorrido, ex-Prefeito do Município de Candeias/MG, ao ressarcimento do dano ao erário relativo a débito de agosto de 1988, que lhe fora imputado pelo Tribunal de Contas estadual em 18/08/94, conforme "valores constantes dos cálculos oferecidos pela Procuradoria de Justiça junto ao TCMG, devidamente atualizados até o momento do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios". A sentença, reconhecendo a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 37, § 5º, da CF/88, registrou que, no caso, "é defeso a aplicação da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), (...) em observância ao princípio da irretroatividade das leis, uma vez que os fatos que originaram a presente ação civil pública ocorreram em data anterior a vigência da lei, devendo ser analisada as condutas do ex-prefeito à luz das regras constitucionais e da responsabilidade civil", e que "o órgão ministerial ao ajuizar a ação não fez menção a aludida lei, recaindo o pedido apenas em ressarcimento por danos causados ao erário". A ação foi julgada procedente, em parte, para condenar o recorrido "a restituir ao erário os valores identificados na f. 128 do inquérito civil público, que (...) atualizado até abril de 2003 chegou ao valor de R$ 32,12 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser apurado em liquidação de sentença". Interposta Apelação, pelo ora recorrido, foi ela provida, pelo acórdão recorrido, que, registrando não incidir, no caso, a Lei 8.429/92 - que não foi o fundamento da inicial, porquanto o ato que ocasionou o pedido de ressarcimento ao erário ocorrera em agosto de 1988 -, mas, sim, o art. 159 do Código Civil/1916, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 21 da Lei 4.717/65 e no art. 1º do Decreto 20.910/32, afastando a incidência da imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/88, "em observância ao principio da irretroatividade das leis prevista no art. 5º, inc. XXXVI, do referido diploma constitucional". Registrou, ainda, que o ato ocorreu em agosto de 1988 - antes da CF/88 e da Lei 8.429/92 -, a rejeição das contas do réu, com imputação da sua responsabilidade, pelo Tribunal de Contas estadual, deu-se em 18/08/94, e a ação foi ajuizada em 22/02/2004. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. No caso, a questão relacionada à alegada imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário e à pretendida incidência do art. 37, § 5º, da Constituição Federal fora decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, a incidência do princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de ato praticado anteriormente à CF/88. Assim, é inviável a apreciação da matéria, no particular, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012; AgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011. VI. Justamente por ter sido a causa decidida, no particular, com fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa ao art. 23 da Lei 8.429/92, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, por se tratar, no caso, de ato praticado anteriormente à Lei 8.429/92, razão pela qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. VII. Não conhecido o Recurso Especial, no tocante à alegada imprescritibilidade da ação ajuizada pelo recorrente, também não merece acolhida a pretensão de adoção do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos" (STJ, EREsp 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 981.278/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2017. VIII. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (STJ, REsp 1.089.206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.321.564/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2021; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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