REsp
Recurso Especial
Processo nº 1953057
ID do Registro
#69779d7dde385
202102411974
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-12-13
-
2021-12-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO, NO RECURSO, DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU
PELA INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE
ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Popular, ajuizada por Aniele de
Moura Lins e outros, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, ao fundamento de que são candidatos em concurso
público promovido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social do Distrito Federal, e que, em 24/07/2019, foi divulgado o
resultado final da prova objetiva, e os pontos das questões
anuladas, por força de recursos, foram acrescidos às notas de todos
os concorrentes. Porém, em 15/10/2019, o Ministério Público de
Contas representou junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal,
requerendo a observância, no aludido concurso, do art. 59 da Lei
distrital 4.949/2012 e do Edital de Retificação 3/2018, que
determinam que "a anulação de questão objetiva implica ajuste
proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso
público". Requereu o Parquet, na representação, "a alteração do
resultado da prova objetiva, uma vez que com a anulação das
questões, deveria ter sido realizado o ajuste proporcional do
sistema, por exemplo, considerando que 03 (três) questões foram
anuladas da parte de conhecimentos gerais, deveria se considerar
válidas 17 (dezessete) questões e os candidatos deveriam acertar 11
questões, distribuindo os pontos das questões anuladas para as
demais e não atribuir a pontuação para todos os candidatos como foi
realizado". Sustentam que "o certame já se encontra quase finalizado
na sua primeira fase, somente aguardando a convocação para o Curso
de Formação. Assim, determinar o retrocesso do certame para a fase
do resultado da prova objetiva é prejudicial a toda a administração
e fere os princípios da Boa-fé, Moralidade, Segurança Jurídica e
demais princípios basilares do direito administrativo", pelo que
requereram a concessão de liminar e a procedência da Ação Popular,
para declarar a ilegalidade da decisão do Tribunal de Contas do
Distrito Federal que "determinou que a Administração Pública e o
Instituto Brasil de Educação - IBRAE divulgassem, no prazo de 30
(trinta) dias, novo resultado preliminar da prova objetiva do
concurso público de todos os cargos do concurso". O Juiz de 1º Grau
reconheceu a existência de litispendência com outra Ação Popular, e,
com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, julgou extinto o feito,
sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença,
com o acréscimo de que, no caso, a via processual eleita - ação
popular - não se presta para resguardar a pretensão dos ora
recorrentes, aos quais falta interesse processual, porquanto "os
autores são distintos, mas os advogados são os mesmos e as ações
populares atacam o único ato administrativo", o que ensejou a
interposição do presente Recurso Especial.
III. Em relação à alegada violação ao art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal, o Recurso Especial não pode ser conhecido, de
vez que, conforme pacífica jurisprudência, não cabe ao STJ apreciar
a alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Quanto à alegação recursal - no sentido de que "não há
litispendência, pois tal instituto se verifica quando há identidades
de partes, causa de pedir e pedidos, idênticos. (...) os processos
citados no acórdão possuem pólos ativos diferentes da ação em
comento; portanto, como não há o requisito da identidade de partes
serem as mesmas, não pode ser declarada litispendência" -,
verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e
individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que
porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação
do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.
V. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa,
decidiu que, "por se tratar de algumas ações populares contra o
mesmo ato, entendo inexistir especificamente nesta ação o interesse
processual dos apelantes, máxime porque em todos os processos os
autores são representados pelos mesmos advogados de determinado
escritório desta Capital Federal, não se podendo imaginar que um
processo mereceria maior zelo no acompanhamento de seu
desenvolvimento regular que o outro. Assim, caso a assistência
técnica fosse por profissionais diversos, a melhor solução, a meu
ver, seria a associação das demandas em um só juízo". Todavia, por
simples cotejo entre os fundamentos do acórdão impugnado e as razões
recursais, verifica-se que não foram eles rechaçados, no apelo
nobre, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
VI. O Tribunal a quo afastou o cabimento da Ação Popular, na
espécie, ao fundamento de que é "via inadequada para defender
direitos individuais de participantes de concurso (...) A ação
popular não é a via processual adequada para a defesa de interesses
individuais nem de interesses patrimoniais individuais, ainda que
homogêneos (...) não transformando a pluralidade de autores à
pretensão individual em direitos transindividuais e coletivos". Tal
fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado, novamente, o óbice da Súmula 283/STF,
por analogia. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.843.966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 11/02/2021.
VII. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.