EAIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1394190
ID do Registro
#69779d7dde09c
201802930280
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-01
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2022-03-29
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR
A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
ELETROBRÁS.
I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a
anulação de contrato de ente público (Centrais Elétricas) com
escritório de advocacia. Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Não se conheceu do
agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos
fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial na origem.
A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Houve
interposição de embargos de divergência. Em decisão monocrática da
lavra da Presidência desta Corte, indeferiu-se liminarmente os
embargos de divergência. A decisão foi mantida em sede de agravo
interno.
II - Com efeito, quanto aos embargos de Edilson Fernandes, o
entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento da
majoração de honorários recursais, quando da interposição de
embargos de divergência (AgInt nos EAREsp 724.082/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe
23/05/2019). Nessas circunstâncias, determino a majoração dos
honorários recursais em desfavor das Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - Eletrobrás, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, no
importe de 2% sobre o valor já arbitrado de honorários
sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
III - Entretanto, quanto ao pleito de condenação em litigância de
má-fé, é importante ressaltar que, conforme entendimento desta Corte
Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica
"litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp
1.333.425/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
IV - No mais, quanto aos embargos de declaração da Eletrobrás, se o
recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de
fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta
matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp
174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração de Edilson Fernandes parcialmente
acolhidos para fixar os honorários recursais em 2% sobre o valor já
arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal. Embargos de declaração da Eletrobrás rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.