EAIEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1394190
ID do Registro #69779d7dde09c
201802930280
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-01
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2022-03-29
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a anulação de contrato de ente público (Centrais Elétricas) com escritório de advocacia. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial na origem. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Houve interposição de embargos de divergência. Em decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, indeferiu-se liminarmente os embargos de divergência. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. II - Com efeito, quanto aos embargos de Edilson Fernandes, o entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento da majoração de honorários recursais, quando da interposição de embargos de divergência (AgInt nos EAREsp 724.082/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Nessas circunstâncias, determino a majoração dos honorários recursais em desfavor das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. III - Entretanto, quanto ao pleito de condenação em litigância de má-fé, é importante ressaltar que, conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.333.425/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). IV - No mais, quanto aos embargos de declaração da Eletrobrás, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração de Edilson Fernandes parcialmente acolhidos para fixar os honorários recursais em 2% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Embargos de declaração da Eletrobrás rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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