EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1453269
ID do Registro #69779d7ddde98
201900473818
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BENEDITO GONÇALVES
2022-04-07
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2022-04-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há falta de clareza aos aludidos itens 4 e 5 da ementa do acórdão ora embargado, pois sintetizam parcela da fundamentação de não admissão do recurso especial, em razão dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 4. O acórdão também não se apresenta omisso no que diz respeito à manifestação sobre restituição dos valores recebidos pelo embargante, enquanto ocupou o cargo público, conforme consta à fl. 2.636: "Não se antevê omissão da Corte de origem ao ter decidido a respeito da restituição dos valores recebidos pelo ora agravante em decorrência da anulação dos atos administrativos indicação, aprovação, nomeação e posse do recorrente ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, pois fundamentado na violação ao princípio da moralidade administrativa e, diga-se, devolução de valores que foi determinado no acórdão de apelação apenas a contar de seu afastamento (fl. 1.888)". 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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