EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1453269
ID do Registro
#69779d7ddde98
201900473818
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BENEDITO GONÇALVES
2022-04-07
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2022-04-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há falta de clareza aos aludidos itens 4 e 5 da ementa do
acórdão ora embargado, pois sintetizam parcela da fundamentação de
não admissão do recurso especial, em razão dos óbices contidos nos
enunciados das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
4. O acórdão também não se apresenta omisso no que diz respeito à
manifestação sobre restituição dos valores recebidos pelo
embargante, enquanto ocupou o cargo público, conforme consta à fl.
2.636: "Não se antevê omissão da Corte de origem ao ter decidido a
respeito da restituição dos valores recebidos pelo ora agravante em
decorrência da anulação dos atos administrativos indicação,
aprovação, nomeação e posse do recorrente ao cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, pois fundamentado na
violação ao princípio da moralidade administrativa e, diga-se,
devolução de valores que foi determinado no acórdão de apelação
apenas a contar de seu afastamento (fl. 1.888)".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.