AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1134263
ID do Registro
#69779d7dddba3
201701692625
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-04-29
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2022-04-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS DO
EDITAL E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de
São Paulo Transportes S/A e da Eletrobus Consórcio Paulista de
Transportes por Ônibus, sob a alegação de existência de
irregularidades no contrato de execução de serviços de operação no
sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal
de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando
nulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na
contratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e
dos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e
responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio
público.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "in
casu, conforme o item 1.1 do Edital há previsão de execução dos
serviços de operação do sistema de transporte coletivo, com
utilização de veículos diferenciados, garagens e equipamentos" e que
"a reforma de veículos não integra o texto do Edital de Licitação".
Concluiu, então, que "o contrato original previa uma majoração de
30% ao passo que no aditamento no 5, a majoração passou para 50% em
flagrante ilegalidade e em total desconformidade com o art. 65, § 1°
da Lei Federal n° 8.666/93", de modo que "o aumento representou 67%
sobre o contrato original, o que ocasionou prejuízo de milhões de
reais aos cofres da entidade da administração pública indireta".
Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o
acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame
dos aspectos concretos da causa, das cláusulas do edital de
licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no
âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.