AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1134263
ID do Registro #69779d7dddba3
201701692625
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-04-29
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2022-04-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São Paulo Transportes S/A e da Eletrobus  Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus, sob a alegação de existência de irregularidades no contrato de execução de serviços de operação no sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando nulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na contratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e dos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "in casu, conforme o item 1.1 do Edital há previsão de execução dos serviços de operação do sistema de transporte coletivo, com utilização de veículos diferenciados, garagens e equipamentos" e que "a reforma de veículos não integra o texto do Edital de Licitação". Concluiu, então, que "o contrato original previa uma majoração de 30% ao passo que no aditamento no 5, a majoração passou para 50% em flagrante ilegalidade e em total desconformidade com o art. 65, § 1° da Lei Federal n° 8.666/93", de modo que "o aumento representou 67% sobre o contrato original, o que ocasionou prejuízo de milhões de reais aos cofres da entidade da administração pública indireta". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, das cláusulas do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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