REsp
Recurso Especial
Processo nº 1870473
ID do Registro
#69779d7ddd9c0
201500690360
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SÉRGIO KUKINA
2022-06-02
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2022-05-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade
de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais
e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior
consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa
vaga no referido certame" (fl. 1.367).
2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares,
tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que
homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009).
3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo
impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da
coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em
disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em
concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais
no Estado do Rio Grande do Sul.
4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da
coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular
pretensão individual própria da autora popular.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.