Rcl
Reclamação
Processo nº 42409
ID do Registro
#69779d7ddd859
202103243797
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HERMAN BENJAMIN
2022-06-29
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2022-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO
ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES
ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A reclamante ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS contra o Serviço
Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, pleiteando a devolução de
valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado
nulo em Ação Popular. O pedido foi julgado parcialmente procedente,
com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos, pelo
fato de a ré ter natureza jurídica de autarquia. Os Recursos
Inominados interpostos pela autora e pela Autarquia foram
desprovidos pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do RS.
2. A reclamante apresentou, perante a Turma Recursal da Fazenda
Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul,
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi
admitido sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.
3. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de
interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a depender da divergência apontada.
4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ
decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela
Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a
parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter
os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.
5. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante
a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente
Reclamação.
6. Reclamação a que se dá provimento para determinar que a
autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, deu
provimento à reclamação, para determinar que a autoridade reclamada
processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
encaminhando-o oportunamente para esta Corte Superior, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."