AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1941907
ID do Registro
#69779d7ddd67a
202102236079
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BENEDITO GONÇALVES
2022-08-19
-
2022-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM
DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON. OBRIGAÇOES QUE
NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965.
1.Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL
Participações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados
pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha,
conhecida como "Cruzada São Sebastião", composta por vários
condomínios edilícios.
3. Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações
assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização
contra a empresa SHL Participações (Processo nº
0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do
Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo
extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº
0070691-80.2013.8.19.0001), que foi distribuída por
prevenção/conexão.
4. No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância
proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para
a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e
julgamento de ambos os processos. Desse desate, a empresa interpôs
agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial),
ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos
embargos declaratórios.
5. O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em
rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça,
acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento,
reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada
pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no
TAC se referem à reparação de danos ambientais.
6. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive
sobre as que ora se alegam omissão.
7. Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do
CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em
processo de execução fundado em título executivo extrajudicial,
como forma de efetividade ao comando do título executivo,
especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria
controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas
no TAC.
8. No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as
alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa
julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente
do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n.
0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem
origem no processo de Execução, cujo número originário é
0070691-80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de
Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20. Além disso, o
Tribunal a quo consignou expressamente que "a extinção do processo
de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de
objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida
em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)" (fls.
418).
9. Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à
prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se
refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a
imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações
de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de
pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa
construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação
do empreendimento imobiliário.
10. Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências
oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações
de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões
meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio
ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a
quo.
11. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação
ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente
patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no
REsp 1.401.278/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019.
12. Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se
acolher o entendimento de que a presente pretensão executória,
proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para
cumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na
origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do
disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência
desta Corte.
13. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão
executória promovida pelo MPRJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para
reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida
pelo MPRJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.