AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1408660
ID do Registro
#69779d7ddd377
201803178671
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GURGEL DE FARIA
2022-08-31
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2022-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. VIA ELEITA. LEI DE
EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. LESÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PREFEITO. INICIATIVA E SANÇÃO DA LEI. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADVOCACIA PÚBLICA. ATUAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO
EXTRA PETITA. TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI. DANO. NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO CAUSAL. CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art.
544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do
CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, uma vez que deve "a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que,
para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a
questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da
causa" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).
3. Esta Corte tem reiterado "a lição do Professor Hely Lopes
Meirelles, litteris: O objeto da ação popular é o ato ilegal e
lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos
ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos
concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências
imediatas de sua atuação (...)" (REsp n. 776.848/RJ, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de
06/08/2009).
4. No caso, a Corte local, nos exatos termos da premissa acima
exposta, registrou que "a Lei Municipal n° 15.397/11, ao transformar
bem público de uso especial em dominical, autorizando a venda,
diante da desafetação, não se revela norma geral e abstrata, mas sim
lei de efeitos individual e concreto".
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 824.781, Rel. Min.
Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 836,
fixou a seguinte tese: "Não é condição para o cabimento da ação
popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos,
dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal
estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao
patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de
entidade de que ele participe."
6. Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular
será proposta em desfavor, entre outros, das 'autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas,
tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos
deste'. [...] No escólio de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens
legislatoris daquele preceito é 'estabelecer um espectro o mais
abrangente possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o
causador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também
todos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação
ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado
diretamente' (in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais,
2015, 8ª edição, pág. 203) (AgInt no REsp 1.389.434/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/09/2017).
7. Hipótese em que o Tribunal seguiu exatamente a orientação acima
citada, entendendo que a legitimidade do requerido é manifesta,
visto que foi dele a iniciativa da deflagração do processo
legislativo, além de ter sancionado o ato combatido, acrescentando
que teria sido dele o desvio de finalidade da lei.
8. A partir do momento em que é deflagrado processo legislativo, a
tramitação em si do projeto de lei não ofende nenhum bem jurídico
tutelado em abstrato, ou seja, não provoca dano, sendo certo que, no
máximo, a movimentação da máquina estatal implica custo econômico,
relacionado ao regular exercício de atribuições típicas da
Administração.
9. No caso, não deve ser mantida a condenação do réu "à devolução
dos valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos
com vista à elaboração do Projeto de Lei n° 271/11, e em decorrência
dele, a serem apurados em liquidação (art. 509, I e II, do CPC)",
porque custo econômico não é sinônimo de dano.
10. Prevalece no Brasil, entre as diversas teorias da causalidade, a
da causa direta e imediata (teoria da interrupção do nexo causal),
especialmente em razão do disposto no art. 403 do CC, de modo que,
nesse cenário, o elemento anterior ao dano deve se apresentar como
único e necessário para provocar direta e imediatamente o resultado.
11. Na espécie, a conduta direta e imediata do demandado apresenta
nexo causal apenas com a deflagração do projeto de lei, pois o rumo
que este (o projeto) tomou depois não tem mais relação direta com
aquela (a deflagração), isto é, a partir da conduta do recorrente,
múltiplos e diferentes caminhos poderiam ser percorridos: rejeição
imediata do projeto; tramitação mais célere; tramitação mais
vagarosa; envio a distintos órgãos da casa legislativa; participação
ou não da sociedade etc.
12. Assim, ainda que se falasse em "dano" quanto à tramitação do
projeto de lei, este não teria relação direta e imediata com a
conduta do ex-prefeito, mas sim seria decorrente da concomitância de
outras causas e eventos, inclusive oriundos da conduta de terceiros
(os membros da casa legislativa municipal).
13. É igualmente descabida a condenação do réu na reparação dos
custos pela atuação da Procuradoria-Geral Municipal neste feito,
porque não há, in casu, nenhum pedido da inicial expressamente
apresentado nesse sentido. Ao contrário do que constou no acórdão
recorrido, não se poderia deduzir essa pretensão da leitura
sistemática da inicial, pois no momento em que a exordial foi
elaborada, a parte autora nem sequer poderia prever que haveria a
atuação da PGM na presente lide.
14. Se a atuação da assessoria jurídica, no curso desta ação, foi
tida por irregular, tal fato poderia até ensejar o dever de
reparação, mas no bojo de sede própria, mediante a apresentação de
pretensão autônoma, com a garantia de ampla defesa e contraditório.
15. Agravo do Município de São Paulo não conhecido. Agravo do
particular conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar parcial provimento ao apelo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Agravo do
Município de São Paulo e conhecer do Agravo do particular para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.