REsp
Recurso Especial
Processo nº 1583430
ID do Registro
#69779d7ddcfde
201600382428
-
LUIS FELIPE SALOMÃO
2022-09-23
-
2022-08-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE
PEDIR APONTANDO ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DE "CONSUMIDORES DE CRÉDITO" PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA
COM O PROPÓSITO DE VELAR DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO OU
INDICAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE, EM REGRA. PRAZO
PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE
CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
PARA AJUIZAMENTO. 5 ANOS. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE VINCULANTE,
SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A associação autora tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública vindicando a tutela dos consumidores, em vista de
abusividade de disposição contratual prevendo incidência simultânea
de comissão de permanência com encargos contratuais. No caso, há: a)
direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos
experimentados por aqueles que firmaram contrato; b) direitos
coletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato de cláusula
contratual, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo
de contratantes atuais da ré; c) direitos difusos relacionados aos
consumidores futuros, coletividade essa formada por pessoas
indeterminadas e indetermináveis.
2. As "associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão
legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de
interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de
autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição
processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em
sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos
institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo
necessária nova autorização ou deliberação assemblear" (REsp n.
1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
3. Há uma diferença tênue, de natureza quantitativa, na formulação
da causa de pedir na demanda coletiva. Enquanto numa ação individual
é factível que a substanciação desça a minúcias do fato, que não
inerentes à própria relação jurídica de cunho material e individual,
isso não se verifica com tamanho rigor na demanda coletiva, na qual
a substanciação acaba tornando-se mais tênue, recaindo apenas sobre
aspectos mais genéricos da conduta impugnada na ação. Mesmo nas
ações em defesa de interesses individuais homogêneos, basta a
descrição da conduta genericamente, o dano causado de forma
inespecífica e o nexo entre ambos, sendo impossível a especificação
da narrativa com relação a cada um dos possíveis lesados. A
descrição fática deve ser formulada no limite da suficiência para a
demonstração da situação material mais ampla, decorrente da própria
essência dos interesses metaindividuais.
4. O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei
ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput
ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o §
2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode
gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil.
5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz,
insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé,
de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo
diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do
CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e
efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos
poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015),
atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do
processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do
CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela
doutrina processual "teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova" ou "teoria da carga dinâmica do ônus da prova" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
6. Malgrado o art. 370, caput, do CPC estabeleça poder instrutório
amplo, em linha de princípio, deve ser utilizado somente de forma
complementar, proporcionando às partes primeiramente se
desincumbirem de seus ônus da forma que melhor lhes aprouver.
Contudo, no âmbito do processo coletivo, em razão do princípio da
indisponibilidade da demanda coletiva, haverá um poder instrutório
amplo para o juiz, uma vez que: a) deve fiscalizar a produção
probatória, bem como atuar ativamente na sua produção, inclusive com
a possibilidade de averiguar a deficiência do substituto processual
em produzi-la; b) por serem os representantes escolhidos por um rol
legal, ganha ainda mais destaque a função do juiz na instrução
probatória, atuando ativamente, ainda que de forma complementar,
suprindo eventual deficiência dos substitutos processuais; c) sob um
viés estático, as provas pertencem ao campo do direito material,
pois, sob esse aspecto, elas são consideradas como meios ou fontes,
relacionadas à função de certeza dos negócios jurídicos; mas, sob um
aspecto dinâmico, a prova ganha especial importância no direito
processual, em razão de importar numa reprodução ao juízo do fato a
se provar, o que ocorre no bojo do processo e obriga todos os
sujeitos processuais; d) não há nenhum impedimento para a aplicação
dessa redistribuição do ônus da prova nas ações civis públicas que
veiculem relações de consumo, desde que para beneficiar o consumidor
(ou, no caso, o substituto processual dos consumidores).
7. No processo coletivo, as situações jurídicas discutidas são
complexas, envolvendo direitos essencialmente coletivos, cuja a
titularidade pertence a uma coletividade, ou direitos individuais
homogêneos, que envolvem a existência de um grande número de
lesados. A produção da prova, nesses casos, afigura-se dificultosa,
uma vez que, em muitas situações, é impossível demonstrar a lesão
aos sujeitos individuais, ou mesmo inviável diante do grande número
de sujeitos eventualmente lesados, sendo recorrente e válida a
utilização como meio de prova da amostragem (a partir da prova de um
fato ou de alguns fatos selecionados de um conjunto comum,
formula-se um raciocínio indutivo no qual se pressupõe que, uma vez
demonstrada determinada situação para os objetos selecionados, ela
também se repetirá para os demais componentes do conjunto).
8. Por um lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo
tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo,
não sendo conveniente o ajuizamento de ação civil pública apontando
abusividade contratual sem que seja colacionado aos autos um único
contrato, extrato, recibo de pagamento ou documento equivalente que
indique a cumulação da cobrança de comissão de permanência com
outros encargos. Por outro lado, deveria o Juízo de primeira
instância ter determinado ao menos que a parte demandada
colacionasse aos autos seus contratos de adesão, de modo a aferir a
efetiva existência de cláusula abusiva, prevendo a cumulação de
comissão de permanência com encargos narrada na exordial; por sua
vez, a própria recorrente, exercitando o seu lídimo direito de
defesa, poderia ter colacionado aos autos esses contratos e demais
documentos que fossem úteis para a formação do convencimento do
Juízo, não se estando a falar de prova diabólica (verdadeiramente
impossível).
9. No caso concreto, não há necessidade de reabertura de instrução
processual, uma vez que, como bem ponderado pelo Tribunal de origem
e também admitido no recurso especial, a própria instituição
financeira reconhece que, malgrado nunca tenha efetivado a
cumulação da cobrança, em contratos de adesão mais antigos havia a
previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com
outras verbas - a só existência de contrato prevendo a cumulação de
comissão de permanência com outros encargos patenteia o interesse de
agir da substituta processual e a necessidade do provimento
jurisdicional.
10. A causa de pedir da ação não abrange reparação de danos causados
por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a
aplicação do prazo prescricional quinquenal, descrito no art. 27 do
CDC, invocado pelo acórdão recorrido. Em que pese não incidir esse
prazo prescricional do CDC, consoante a firme jurisprudência do STJ,
a "Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de
tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de
prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,
recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto
no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp n. 1.070.896/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010,
DJe de 4/8/2010).
11. O art. 94 do CDC prevê que, "proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla
divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor". O princípio da ampla divulgação da demanda
insculpido nessa disposição legal tem a teleologia de dar ciência da
ação aos interessados, propiciando a concentração da discussão da
matéria comum na ação coletiva. Nessa linha de intelecção, a
Primeira Seção sufragou, em âmbito de recurso repetitivo, a tese de
que "o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a
hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva,
para que eventuais interessados possam intervir no processo ou
acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à
divulgação do resultado do julgamento" (REsp n. 1.388.000/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
12/4/2016).
12. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.