CC
Conflito de Competência
Processo nº 181983
ID do Registro
#69779d7ddcb09
202102638272
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-10-03
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2022-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO PARA O
JULGAMENTO DE AÇÃO POPULAR. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO MAIS
ABRANGENTE.
1. Há prevenção por continência na ação popular proposta com
fundamentos abrangidos por demanda anteriormente aforada.
2. Conflito conhecido para julgar competente o suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para
declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de São
Raimundo Nonato, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.