CC

Conflito de Competência

Processo nº 181983
ID do Registro #69779d7ddcb09
202102638272
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-10-03
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2022-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO POPULAR. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. 1. Há prevenção por continência na ação popular proposta com fundamentos abrangidos por demanda anteriormente aforada. 2. Conflito conhecido para julgar competente o suscitante.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de São Raimundo Nonato, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
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