ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 52896
ID do Registro
#69779d7ddc977
201700094820
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-10-17
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2022-08-23
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. PRERROGATIVAS RECONHECIDAS PELO STF.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS, NA NOMEAÇÃO E
NA POSTERIOR DESTITUIÇÃO DO IMPETRANTE, DISCUTIDOS NO JULGAMENTO DE
AÇÕES POPULARES. FUNDAMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA.
PERDA DO CARGO OCUPADO COM GARANTIA DE VITALICIEDADE. NECESSIDADE DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTS. 73,
§ 3º, E 75 DA CF/88. ADI 4.190-MC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
IMEDIATA DO IMPETRANTE. CARGO OCUPADO POR OUTRO CONSELHEIRO
VITALÍCIO. COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto
por Maurício Requião de Mello e Silva, contra acórdão que,
denegando a ordem, manteve os atos do Presidente da Assembleia
Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, que resultaram na
anulação de sua nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
II. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido rejeitada, uma vez
que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da
necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte
interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief"
(STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), o que não ocorreu, no caso. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; REsp 1.099.724/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos
EDcl no REsp 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/04/2021.
III. A coisa julgada que se formou na Ação Popular 52.203/2008 e na
Ação Popular 34.227/2008, nas quais a parte ora recorrente figurou
como réu, restringe-se ao procedimento de escolha, realizado pela
Assembleia Legislativa, e à nomeação da parte recorrente, pelo então
Governador, não se estendendo aos posteriores atos de autotutela,
que anularam a nomeação do impetrante e que se discutem neste
processo. Ainda que algumas das questões debatidas naqueles e nestes
autos sejam as mesmas, a jurisprudência do STJ, com fundamento no
art. 504 do CPC/2015 (art. 469 do CPC/73) "é assente no sentido de
que os motivos e a verdade dos fatos não são alcançados pelos
efeitos da coisa julgada" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.617.597/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
04/12/2018). Na mesma direção: STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.721.713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/10/2021; RMS 16.499/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 02/08/2007. De igual forma, os pronunciamentos do STF,
nas Reclamações 6.702/PR e 9.375/PR, não fizeram coisa julgada,
porquanto em nenhuma delas se proferiu decisão exauriente e
definitiva, ante o reconhecimento da perda superveniente de seu
objeto.
IV. Não merece acolhimento a alegação, feita pela parte recorrida
apenas perante o STJ, de que o acórdão que decidiu, conjuntamente,
as Ações Populares 001245-56.2012.8.16.0179,
0042381-10.2011.8.16.0004 e 0035662-12.2011.8.16.0004, teria tornado
imutáveis e indiscutíveis a legitimidade dos atos de autotutela que
destituíram o impetrante do cargo de Conselheiro. Isso porque o
impetrante, ora recorrente, não participou dos três processos
mencionados, e, no acórdão que os solucionou, expressamente se
adotou o entendimento de que a questão referente à ampla defesa e ao
contraditório, porquanto de interesse particular, não poderia ser
discutida no processo coletivo. Se, no processo coletivo, a questão
do contraditório foi reputada impertinente, não há como se entender,
depois, que a coisa julgada nele produzida impeça o debate da mesma
questão, no processo individual - caso dos autos -, sob pena de se
inviabilizarem todas as vias para o enfrentamento da matéria. Não se
pode reconhecer, assim, que, sobre o ponto, se estendeu a coisa
julgada, à luz, inclusive, do art. 103 do CDC.
V. A alegação de ofensa ao devido processo legal merece acolhimento,
uma vez que "os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro
dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados,
notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75
c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional
destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial
transitada em julgado" (STF, ADI 4.190-MC, Rel. Ministro CELSO DE
MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/06/2010). No mesmo sentido: STF,
AgRg na Rcl 38.366/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 04/11/2020. Inválido, assim, o ato de anulação da nomeação do
impetrante, à mingua do devido processo legal judicial.
VI. Incontroverso o fato de o impetrante ter entrado em exercício no
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem
ele a garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/88,
só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em
julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União
e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/88.
Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe
que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma
reiterada no art. 128 da Lei Complementar estadual 113/2005 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art.
135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados,
somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em
julgado", de modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei
Complementar 35/79, que garante a vitaliciedade, a partir da posse,
aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e
prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
VII. Na efetivação deste julgado, devem ser observadas as balizas
fixadas pela Lei estadual 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei
estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o
lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei
estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual
ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito
de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e
não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia.
Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou
recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e
147, II, da Lei estadual 6.174/70 - encontra, no peculiar caso dos
autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida (Ivan Lelis
Bonilha) também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de
modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é
possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora
assegurando à parte recorrente - mediante ação própria.
VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente
provido, a fim de anular o ato que, sem o mencionado devido processo
legal judicial, anulara a nomeação do recorrente para o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assegurando à
parte impetrante o direito de permanecer em disponibilidade
remunerada, computado o tempo para efeito de aposentadoria, e o
direito a ser aproveitado na primeira vaga constitucionalmente
reservada à Assembléia Legislativa paranaense, nos termos dos arts.
112, 147 e 148 da Lei estadual 6.174/70.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator
apenas pelo fundamento de ausência do devido processo legal judicial
para prover parcialmente o recurso ordinário, a ratificação de voto
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, o voto vogal do Sr.
Ministro Herman Benjamin acompanhando a Sra. Ministra Assusete
Magalhães para prover parcialmente o recurso ordinário em mandado de
segurança e anular o ato administrativo que, sem o devido processo
legal judicial, anulou a nomeação do ora recorrente, o voto vogal do
Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando integralmente o Sr.
Ministro-Relator, o voto do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando
os termos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs.
Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.