REsp
Recurso Especial
Processo nº 1930837
ID do Registro
#69779d7ddc59d
201902560801
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2022-10-25
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2022-10-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DE
OFÍCIO.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido
de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão
que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida
pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua
legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de
credores.
2. Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do
CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que
independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado,
produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante
modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
3. O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu
expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de
uma nova espécie de remessa necessária.
4. Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público
envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei
processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§
único, do art. 998, do CPC).
5. A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo
sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do
qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC.
6. A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado
anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente
indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia
processual.
7. Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da
legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a
existência de provocação por uma das partes da relação processual.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.