REsp

Recurso Especial

Processo nº 1361388
ID do Registro #69779d7ddc423
201202749719
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OG FERNANDES
2022-11-08
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2022-08-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RECORRER. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A União goza de legitimidade para recorrer no feito, pois, por força do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pode a pessoa jurídica de direito público, se útil ao interesse público, atuar ao lado do autor. A disposição do art. 19, § 2º, dessa mesma lei não afasta essa possibilidade, apenas amplia o rol de legitimados para recorrer, incluindo, além do Ministério Público, qualquer cidadão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). Não estão incluídas nessa orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e infrações penais. 3. No caso, tem-se ação popular proposta por cidadão contra a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG e mais 64 seguradoras privadas em razão da sistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT. O que existe é um ilícito civil que não se encontra contextualizado no âmbito de uma ação por improbidade administrativa e, sobre o caso, deve incidir a orientação estabelecida pelo STF. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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