REsp
Recurso Especial
Processo nº 1361388
ID do Registro
#69779d7ddc423
201202749719
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OG FERNANDES
2022-11-08
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2022-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RECORRER. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A União goza de legitimidade para recorrer no feito, pois, por
força do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pode a pessoa jurídica
de direito público, se útil ao interesse público, atuar ao lado do
autor. A disposição do art. 19, § 2º, dessa mesma lei não afasta
essa possibilidade, apenas amplia o rol de legitimados para
recorrer, incluindo, além do Ministério Público, qualquer cidadão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário
669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de
que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil" (Tema 666). Não estão incluídas nessa
orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e
infrações penais.
3. No caso, tem-se ação popular proposta por cidadão contra a
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização - FENASEG e mais 64 seguradoras privadas em razão da
sistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT. O
que existe é um ilícito civil que não se encontra contextualizado no
âmbito de uma ação por improbidade administrativa e, sobre o caso,
deve incidir a orientação estabelecida pelo STF.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.