REsp
Recurso Especial
Processo nº 1821321
ID do Registro
#69779d7ddc2a2
201901306960
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HERMAN BENJAMIN
2022-12-13
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2022-11-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO COM VISTA A
OBTER O RESSARCIMENTO POR DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO
DE MINÉRIO (BASALTO) SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, a União ajuizou ação civil pública com o
objetivo de obter ressarcimento pela lavra ilegal de basalto.
2. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença de improcedência
do pedido, pois, "Em se tratando de ação civil pública movida pelo
Poder Público em face de particular (não abrangido pelo conceito de
agente público), objetivando a reparação de dano decorrente da
extração ilegal de recursos minerais, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal delineado na Lei da Ação Popular (Lei n.
4.717/1965)". Inconformada, a União recorrente defendendo o
afastamento da prescrição.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região não merece reparos, pois a imprescritibilidade da pretensão
de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais,
como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência
da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança
jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o
sacrifício de direito fundamental do particular como medida de
compensação da ineficiência da máquina pública.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando
provimento ao recurso especial, a Turma, por maioria, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Og Fernandes, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco
Falcão. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes.