AIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1464446
ID do Registro
#69779d7ddc09d
201401582822
-
SÉRGIO KUKINA
2023-01-11
-
2022-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
URBANÍSTICO. AMBIENTAL. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO
DE POLÍTÍCA URBANA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL.
ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CARIZ AMBIENTAL DO PEDIDO FORMULADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N.
999/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - As Operações Urbanas Consorciadas, instrumentos de execução da
política de desenvolvimento urbano constitucionalmente assentada,
têm como um de seus objetivos a valorização ambiental, além de
autorizar a concessão, pelo Poder Público, de incentivos diretamente
relacionados à redução de impactos ambientais negativos e à
economia de recursos naturais, nos termos do art. 32 do Estatuto da
Cidade (Lei n. 10.257/2001), com redação dada pela Lei n.
12.836/2013.
III - Verifica-se, à vista dessa moldura normativa, verdadeira
simbiose entre os princípios e institutos jurídicos do Direito
Urbanístico e do Direito Ambiental, os quais, conquanto autônomos,
salvaguardam, ao fim e ao cabo, o direito fundamental difuso ao
bem-estar social, à vida digna e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
IV - Considerando a vocação das Operações Urbanas Consorciadas para
a tutela do meio ambiente, nas ações cujo objeto compreenda a
persecução cível de ilícitos delas resultantes, é necessário
valorar, caso a caso, a interpretação do pedido procedida nas
instâncias de origem, a fim de definir a prescritibilidade da
pretensão reparatória vindicada.
V - Constatada, in casu, a feição ambiental da pretensão
ministerial, impende reconhecer a sua imprescritibilidade, em
consonância com a tese cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal,
em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.
999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos
danos ambientais.
VI - Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso
Especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Sérgio Kukina(Relator) e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo
interno para negar provimento ao Recurso Especial de PINTO DE
ALMEIDA ENGENHARIA S.A, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra
Regina Helena Costa os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente).