REsp
Recurso Especial
Processo nº 2043689
ID do Registro
#69779d7ddbeb0
202201104112
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NANCY ANDRIGHI
2023-04-20
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2023-04-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CABIMENTO. MICROSSISTEMA COLETIVO. TUTELA ADEQUADA.
1. Ação civil pública ajuizada em 13/11/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 24/02/2022 e concluso ao
gabinete em 03/08/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o
Tribunal de origem violou os arts. 489, §1°, IV e VI e 1.022, I e
II, ambos do CPC e, no mérito, (i) se o Juízo de 1º Grau proferiu
julgamento extra petita, (ii) se a ação civil pública constitui via
processual adequada para o Ministério Público buscar, judicialmente,
a exibição de documentos necessários à tutela coletiva de direitos
do consumidor e (iii) se o fornecimento dos modelos de contratos de
adesão viola o sigilo previsto no art. 2°, III, da Lei n. 13.874/19.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022, ambos do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
5. Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os
fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda
e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que
considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação
lógico-sistemática.
6. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129,
III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do
art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil
pública que vise assegurar, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei n.
8.625/93, a observância da prerrogativa institucional de requisição
de documentos, providência indispensável para viabilizar o
exercício de atribuição relacionada à adequada tutela coletiva de
direitos dos consumidores.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.