REsp
Recurso Especial
Processo nº 1248779
ID do Registro
#69779d7ddbca2
201100829955
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HUMBERTO MARTINS
2023-05-02
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2023-04-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OBRAS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA E COBRANÇA DE
PEDÁGIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, CONHECEU DE SUPOSTO FATO
SUPERVENIENTE E EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. ARESTO
LOCAL EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADMINISTRAÇÃO ABUSIVA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA
INSTRUÇÃO DETERMINADO.
1. Na origem, trata-se de ação popular proposta por particular
contra concessionárias vencedoras de concorrência, as quais, após
celebração do contrato de concessão, iniciaram as obras relacionadas
a investimento e exploração de rodovias (inclusive para cobrança de
pedágio), mas, em tese, não teriam cumprido prazos, além de
incorrerem em outras irregularidades. Objetiva o pleito a declaração
de invalidade de resoluções administrativas, como a que prorrogou o
prazo para conclusão das obras e serviços da primeira fase,
rerratificando o contrato de concessão e alterando requisitos
mínimos do Edital n. 61/1993 (que trata da concorrência pública para
seleção e contratação de empresa para duplicação, conservação,
manutenção e monitoramento das Rodovias SC-400, SC-401, SC-402 e
SC-403).
2. Após julgar, em apelação, improcedente o pedido formulado na ação
popular, o Tribunal de origem, em embargos infringentes, extinguiu,
de ofício, o processo, com base em suposto fato superveniente não
constante dos autos que teria levado à perda de objeto da ação.
3. O caso dos autos revela uma das vertentes do que Ronald Coase
chama de "o problema do custo social". O Direito exerce importante
função no cenário econômico e, portanto, as decisões judiciais devem
ser precisas e cuidadosas, a fim de não elevarem os custos de
transação nem resultarem gravosas às partes, a terceiros, à economia
e à própria sociedade.
4. Havendo causa de pedir relacionada à fiscalização de
administração abusiva de patrimônio público, convém o prosseguimento
da instrução da ação popular para análise fundamentada dos fatos
controversos e da legalidade dos atos administrativos passíveis de
dano ao erário, principalmente por tratar-se de contrato
administrativo de grande vulto e com obras já iniciadas. Aplicação
do princípio in dubio pro societate. Precedente: AgRg no Ag n.
1.143.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 11/12/2009.
Recurso especial provido em parte para determinar o prosseguimento
da ação popular na origem.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação
popular na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.