REsp

Recurso Especial

Processo nº 1248779
ID do Registro #69779d7ddbca2
201100829955
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HUMBERTO MARTINS
2023-05-02
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2023-04-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA E COBRANÇA DE PEDÁGIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, CONHECEU DE SUPOSTO FATO SUPERVENIENTE E EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. ARESTO LOCAL EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADMINISTRAÇÃO ABUSIVA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE POTENCIAL DANO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DETERMINADO. 1. Na origem, trata-se de ação popular proposta por particular contra concessionárias vencedoras de concorrência, as quais, após celebração do contrato de concessão, iniciaram as obras relacionadas a investimento e exploração de rodovias (inclusive para cobrança de pedágio), mas, em tese, não teriam cumprido prazos, além de incorrerem em outras irregularidades. Objetiva o pleito a declaração de invalidade de resoluções administrativas, como a que prorrogou o prazo para conclusão das obras e serviços da primeira fase, rerratificando o contrato de concessão e alterando requisitos mínimos do Edital n. 61/1993 (que trata da concorrência pública para seleção e contratação de empresa para duplicação, conservação, manutenção e monitoramento das Rodovias SC-400, SC-401, SC-402 e SC-403). 2. Após julgar, em apelação, improcedente o pedido formulado na ação popular, o Tribunal de origem, em embargos infringentes, extinguiu, de ofício, o processo, com base em suposto fato superveniente não constante dos autos que teria levado à perda de objeto da ação. 3. O caso dos autos revela uma das vertentes do que Ronald Coase chama de "o problema do custo social". O Direito exerce importante função no cenário econômico e, portanto, as decisões judiciais devem ser precisas e cuidadosas, a fim de não elevarem os custos de transação nem resultarem gravosas às partes, a terceiros, à economia e à própria sociedade. 4. Havendo causa de pedir relacionada à fiscalização de administração abusiva de patrimônio público, convém o prosseguimento da instrução da ação popular para análise fundamentada dos fatos controversos e da legalidade dos atos administrativos passíveis de dano ao erário, principalmente por tratar-se de contrato administrativo de grande vulto e com obras já iniciadas. Aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedente: AgRg no Ag n. 1.143.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/12/2009. Recurso especial provido em parte para determinar o prosseguimento da ação popular na origem.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação popular na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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