REsp

Recurso Especial

Processo nº 2026245
ID do Registro #69779d7ddbac2
202202885346
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NANCY ANDRIGHI
2023-05-02
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2023-04-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. TUTELA ADEQUADA. ART. 94 DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSEQUÊNCIAS. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. FINALIDADE DA NORMA. 1. Ação civil pública ajuizada em 15/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/03/2022 e concluso ao gabinete em 06/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o Tribunal de origem violou os arts. 489, §1° e 1.022, II, ambos do CPC e, no mérito, se a ausência da publicação de edital previsto no art. 94 da Lei n. 8.078/90 constitui irregularidade sanável. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 4. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129, III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores. 5. Em conflitos de massa, a ação civil pública revela-se como o meio mais pertinente à tutela de direitos e interesses indisponíveis e/ou que detenham suficiente repercussão social, aproveitando em maior ou menor medida a toda a coletividade. 6. A mens legis do art. 94 da Lei 8.078/90 visa beneficiar o consumidor, propiciando a configuração de litisconsórcio ativo unitário facultativo. 7. Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador. 8. Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja favorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados previstos no art. 82 da Lei 8.078/90, a ausência de publicação do edital estatuído no art. 94 do CDC constitui irregularidade sanável, não havendo que se falar em nulidade do processo, tendo em vista (i) a ausência de prejuízo e (ii) o disposto no art. 282, § 2°, do CPC. 9. Em contrapartida, a ausência de publicação do citado edital constituirá nulidade absoluta, nos casos em que a demanda coletiva seja extinta sem resolução do mérito ou o processo seja julgado improcedente, já que evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda. 10. A publicação do edital previsto no art. 94 do CDC permite que os cidadãos, que se encontram na mesma situação fático-jurídica submetida a julgamento do Poder Judiciário, possam ingressar no processo coletivo, pluralizar a discussão posta em Juízo e respaldar, de forma ainda mais contundente, a decisão tomada pela Justiça. 11. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dra. KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, pela parte RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S/A
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