REsp
Recurso Especial
Processo nº 2026245
ID do Registro
#69779d7ddbac2
202202885346
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NANCY ANDRIGHI
2023-05-02
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2023-04-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. TUTELA ADEQUADA. ART. 94 DA LEI
N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSEQUÊNCIAS.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. FINALIDADE DA NORMA.
1. Ação civil pública ajuizada em 15/03/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 29/03/2022 e concluso ao
gabinete em 06/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o
Tribunal de origem violou os arts. 489, §1° e 1.022, II, ambos do
CPC e, no mérito, se a ausência da publicação de edital previsto no
art. 94 da Lei n. 8.078/90 constitui irregularidade sanável.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022, ambos do CPC.
4. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129,
III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do
art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública
que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos
consumidores.
5. Em conflitos de massa, a ação civil pública revela-se como o meio
mais pertinente à tutela de direitos e interesses indisponíveis e/ou
que detenham suficiente repercussão social, aproveitando em maior ou
menor medida a toda a coletividade.
6. A mens legis do art. 94 da Lei 8.078/90 visa beneficiar o
consumidor, propiciando a configuração de litisconsórcio ativo
unitário facultativo.
7. Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser
interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo
possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador.
8. Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja
favorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados
previstos no art. 82 da Lei 8.078/90, a ausência de publicação do
edital estatuído no art. 94 do CDC constitui irregularidade sanável,
não havendo que se falar em nulidade do processo, tendo em vista (i)
a ausência de prejuízo e (ii) o disposto no art. 282, § 2°, do CPC.
9. Em contrapartida, a ausência de publicação do citado edital
constituirá nulidade absoluta, nos casos em que a demanda coletiva
seja extinta sem resolução do mérito ou o processo seja julgado
improcedente, já que evidente o dano causado aos consumidores, que
não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam
habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais
dados que pudessem alterar o resultado final da demanda.
10. A publicação do edital previsto no art. 94 do CDC permite que os
cidadãos, que se encontram na mesma situação fático-jurídica
submetida a julgamento do Poder Judiciário, possam ingressar no
processo coletivo, pluralizar a discussão posta em Juízo e
respaldar, de forma ainda mais contundente, a decisão tomada pela
Justiça.
11. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, pela parte RECORRENTE: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S/A