AC
Processo Sem Classe
Processo nº 46
ID do Registro
#69779d7ddb893
201502587442
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FRANCISCO FALCÃO
2023-05-26
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2023-05-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME
NECESSÁRIO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR E RECURSOS DOS RÉUS. AÇÃO
PROPOSTA POR CIDADÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA
ORGANISMOS INTERNACIONAIS, EMPRESAS ESTATAIS E MINISTROS DE ESTADO.
ART. 105, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A
INCONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO
COM O DE INTEGRANTE DE CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE
PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS AO GOVERNO OU A INCIDÊNCIA DO TETO
REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS.
JULGAMENTO DA ADI 1485 PELO STF RECONHECENDO POSSÍVEL TAL
ACUMULAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A ACUMULAÇÃO DE
CARGO DE MINISTRO DE ESTADO COM O DE CONSELHEIRO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO.
1. É competente o STJ para processar e julgar a remessa necessária e
recursos ordinários oriundos de Ação Popular ajuizada por cidadão
residente no país contra organismos internacionais, como a Itaipu
Binacional e a Alcântara Cyclone Space, nos termos da alínea "c" do
inciso II do art. 105 da Constituição Federal.
2. Nos termos do que decidido na ADI 1485, a "autorização dada pela
Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades
sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida
nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que
essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou
função pública em sentido estrito".
3. A parcela recebida pela participação nos conselhos não pode ser
enquadrada como remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos, na dicção do inciso XI do art. 37 da
CF/88.
4. Ministros de Estado recebem, como contraprestação do exercício de
seus cargos, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também
estiverem ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função
em sentido estrito constante do inciso IX do art. 37 da CF/88), de
Conselheiro, receberão outro valor, que não tem origem nos cofres
públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o
Conselho.
5. O valor recebido pela participação nesses Conselhos não se
submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de
empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral, na dicção do § 9º do art. 37 da
CF/88.
6. A Medida Cautelar 24662/RS está diretamente vinculada a esta
ação, motivo pelo qual se reconhece a perda do seu objeto.
7. Remessa necessária e recursos dos réus providos, extinta a Medida
Cautelar 24662/RS.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos,
extinta a medida cautelar 24662/RS, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, pela parte
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Dr(a). KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, pela parte
APELANTE: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A
Dr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte APELANTE: UNIÃO