MC
Medida Cautelar
Processo nº 24662
ID do Registro
#69779d7ddb67d
201501810300
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FRANCISCO FALCÃO
2023-05-26
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2023-05-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR
CONTRA DECISÃO EM AÇÃO PROPOSTA POR CIDADÃO ESTABELECIDO NO
TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA ORGANISMOS INTERNACIONAIS, EMPRESAS
ESTATAIS E MINISTROS DE ESTADO. ART. 105, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO COM O DE INTEGRANTE DE
CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS
AO GOVERNO OU A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL
SOBRE O TOTAL DOS VALORES RECEBIDOS. JULGAMENTO DA ADI 1485 PELO STF
RECONHECENDO POSSÍVEL TAL ACUMULAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE A ACUMULAÇÃO DE CARGO DE MINISTRO DE ESTADO COM O
DE CONSELHEIRO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO VIOLA A
CONSTITUIÇÃO.
1. É competente o STJ para processar e julgar a remessa necessária e
recursos ordinários oriundos de Ação Popular ajuizada por cidadão
residente no país contra organismos internacionais, como a Itaipu
Binacional e a Alcântara Cyclone Space, nos termos da alínea "c" do
inciso II do art. 105 da Constituição Federal, vinculada à AC 46/RS,
bem como para julgar esta MC 24662/RS.
2. Nos termos do que decidido na ADI 1485, a "autorização dada pela
Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades
sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida
nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que
essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou
função pública em sentido estrito".
3. A parcela recebida pela participação nos conselhos não pode ser
enquadrada como remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos, na dicção do inciso XI do art. 37 da
CF/88.
4. Ministros de Estado recebem, como contraprestação do exercício de
seus cargos, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também
estiverem ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função
em sentido estrito constante do inciso IX do art. 37 da CF/88), de
Conselheiro, receberão outro valor, que não tem origem nos cofres
públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o
Conselho.
5. O valor recebido pela participação nesses Conselhos não se
submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de
empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral, na dicção do § 9º do art. 37 da
CF/88.
6. Esta Medida Cautelar 24662/RS está diretamente vinculada à
Apelação Cível 46/RS, motivo pelo qual seguem julgamento em
conjunto, com extinção deste feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte REQUERENTE: UNIÃO