REsp

Recurso Especial

Processo nº 2012304
ID do Registro #69779d7ddb457
202202063255
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-06-12
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2023-06-06
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA. CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. DESNECESSIDADE. CONDOMÍNIO QUE PARTICIPA DO FEITO, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS CONDÔMINOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta em virtude de permissão da Prefeitura de Governador Celso Ramos/SC para a construção de condomínio residencial em zona costeira, área de preservação permanente (restinga) e terreno de marinha, na orla marítima da Praia das Cordas. O IBAMA, ora recorrente, teve o seu requerimento de ingresso no feito deferido. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "declarar a nulidade das consultas de viabilidade e alvarás concedidos pela Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos e da licença ambiental concedida pela FATMA, referentes às obras objeto da presente ação", bem como para condenar o Município de Governador Celso Ramos, Ismar da Costa Medeiros, Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, Newton Luiz Cascaes Pizzolatti, Franco Giunipero, Maria Agnese Poggi e Construtora Pio XII Ltda., a: "[a] desfazer e retirar todas as edificações construídas sobre a área de preservação permanente no imóvel (...); e [b] recuperar ambientalmente a área de preservação permanente ocupada pelos réus particulares". III. O Tribunal de origem, no acórdão ora recorrido, anulou a sentença, sob o fundamento de que não foram citados todos os condôminos, como litisconsortes passivos necessários. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 371 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Quanto ao mérito recursal, a irresignação merece conhecimento, uma vez que a questão federal sustentada pela parte recorrente - os condôminos, em virtude da natureza do direito postulado, não ostentam a condição de litisconsortes passivos necessários - foi prequestionada. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, embora reconhecendo que "a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente", concluiu que, no caso, estão "eventuais proprietários, usufrutuários, enfiteutas, ocupantes, detentores ou mesmo invasores (...) todos sujeitos aos efeitos de decisão judicial (...) a procedência do pedido de demolição importaria severo comprometimento do patrimônio jurídico e material dos proprietários e ocupantes, configurando hipótese de litisconsórcio necessário". VI. "Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie" (STJ, AgRg no AREsp 470.045/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AgInt no REsp 1.989.209/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022. VII. Assentada a cognoscibilidade do apelo, verifica-se que, no caso, o aresto impugnado divergiu da jurisprudência predominante no STJ, que, sobre o tema, é a seguinte: "O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse" (STJ, REsp 1.830.821/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023). Em igual sentido: "Nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (STJ, REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019). Adotando a mesma posição: STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008; REsp 37.354/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/09/95; EDcl no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019. VIII. Acresça-se que, a prevalecer o aresto impugnado, seriam potencialmente atraídos para a lide os condôminos de vinte e quatro apartamentos, circunstância que, conforme as razões subjacentes à orientação que predomina no STJ, desviaria o foco da Ação Popular, intentada, no caso, para a defesa do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ressalte-se, a propósito, o que pontuou o órgão do MPF que oficia no Tribunal de origem: "Não se justifica, portanto, a anulação do feito (...), que já se arrasta há praticamente quatorze anos, onde foram realizadas inúmeras audiências conciliatórias, todas infrutíferas, e, considerando a inequívoca ciência dos condôminos acerca da presente ação, sem contar a presença do Condomínio, representado pelo Síndico, no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial". IX. Recurso Especial provido, para, reconhecendo a ausência de litisconsórcio necessário, no caso, e declarando a regularidade processual do pólo passivo da demanda, tal como decidido pelo Juízo de 1º Grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada essa preliminar, prossiga na apreciação das Apelações.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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