REsp
Recurso Especial
Processo nº 2012304
ID do Registro
#69779d7ddb457
202202063255
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-06-12
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2023-06-06
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO
EM ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE
MARINHA. CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. DESNECESSIDADE. CONDOMÍNIO
QUE PARTICIPA DO FEITO, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS CONDÔMINOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta em virtude de
permissão da Prefeitura de Governador Celso Ramos/SC para a
construção de condomínio residencial em zona costeira, área de
preservação permanente (restinga) e terreno de marinha, na orla
marítima da Praia das Cordas. O IBAMA, ora recorrente, teve o seu
requerimento de ingresso no feito deferido.
II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
para "declarar a nulidade das consultas de viabilidade e alvarás
concedidos pela Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos e da
licença ambiental concedida pela FATMA, referentes às obras objeto
da presente ação", bem como para condenar o Município de Governador
Celso Ramos, Ismar da Costa Medeiros, Fundação do Meio Ambiente do
Estado de Santa Catarina, Newton Luiz Cascaes Pizzolatti, Franco
Giunipero, Maria Agnese Poggi e Construtora Pio XII Ltda., a: "[a]
desfazer e retirar todas as edificações construídas sobre a área de
preservação permanente no imóvel (...); e [b] recuperar
ambientalmente a área de preservação permanente ocupada pelos réus
particulares".
III. O Tribunal de origem, no acórdão ora recorrido, anulou a
sentença, sob o fundamento de que não foram citados todos os
condôminos, como litisconsortes passivos necessários.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,
1.022, II, e 371 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
V. Quanto ao mérito recursal, a irresignação merece conhecimento,
uma vez que a questão federal sustentada pela parte recorrente - os
condôminos, em virtude da natureza do direito postulado, não
ostentam a condição de litisconsortes passivos necessários - foi
prequestionada. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, embora
reconhecendo que "a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva
e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser
imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de
qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente", concluiu
que, no caso, estão "eventuais proprietários, usufrutuários,
enfiteutas, ocupantes, detentores ou mesmo invasores (...) todos
sujeitos aos efeitos de decisão judicial (...) a procedência do
pedido de demolição importaria severo comprometimento do patrimônio
jurídico e material dos proprietários e ocupantes, configurando
hipótese de litisconsórcio necessário".
VI. "Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os
dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do
acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido
enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado
prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie" (STJ,
AgRg no AREsp 470.045/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/05/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
2.147.252/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 19/04/2023; AgInt no REsp 1.989.209/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022.
VII. Assentada a cognoscibilidade do apelo, verifica-se que, no
caso, o aresto impugnado divergiu da jurisprudência predominante no
STJ, que, sobre o tema, é a seguinte: "O Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra
ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as
regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos
coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a
discussão central do feito não diz respeito ao direito de
propriedade ou posse" (STJ, REsp 1.830.821/PE, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023). Em igual sentido: "Nos
danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por
ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode
demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo,
de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não
há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com
os adquirentes e possuidores dos lotes" (STJ, REsp 1.799.449/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019).
Adotando a mesma posição: STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008; REsp 37.354/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/09/95;
EDcl no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 06/10/2020; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019; REsp
1.358.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/06/2013; AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019.
VIII. Acresça-se que, a prevalecer o aresto impugnado, seriam
potencialmente atraídos para a lide os condôminos de vinte e quatro
apartamentos, circunstância que, conforme as razões subjacentes à
orientação que predomina no STJ, desviaria o foco da Ação Popular,
intentada, no caso, para a defesa do direito difuso ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Ressalte-se, a propósito, o que pontuou
o órgão do MPF que oficia no Tribunal de origem: "Não se justifica,
portanto, a anulação do feito (...), que já se arrasta há
praticamente quatorze anos, onde foram realizadas inúmeras
audiências conciliatórias, todas infrutíferas, e, considerando a
inequívoca ciência dos condôminos acerca da presente ação, sem
contar a presença do Condomínio, representado pelo Síndico, no polo
passivo, na condição de assistente litisconsorcial".
IX. Recurso Especial provido, para, reconhecendo a ausência de
litisconsórcio necessário, no caso, e declarando a regularidade
processual do pólo passivo da demanda, tal como decidido pelo Juízo
de 1º Grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que, superada essa preliminar, prossiga na apreciação das
Apelações.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.