AISS
Processo Sem Classe
Processo nº 3078
ID do Registro
#69779d7ddb11f
201901036004
-
HERMAN BENJAMIN
2023-06-29
-
2023-06-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ECONOMIA ANUAL DE 70 MILHÕES DE REAIS PARA O
ENTE PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA QUE JÁ DESEMBOLSOU 2,2 BILHÕES DE
REAIS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO PARCIAL DO CONTRATO. RISCO
DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS VERIFICADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA INGRESSAR COM SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, foram impetrados dois Mandados de Segurança pelo
Consórcio Walks contra atos da Comissão Especial de Licitação da
Concorrência Internacional n. 1/SES/2015, cujo objeto "é a concessão
administrativa, conforme definição do art. 2º, §2°, da Lei Federal
n° 11.079/04, para a modernização, a otimização, a expansão, a
operação, a manutenção e o controle remoto e em tempo real da
infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município
de São Paulo" (fl. 132, e-STJ). O valor total do contrato é de R$
6.936.840.000,00 (seis bilhões, novecentos e trinta e seis milhões,
oitocentos e quarenta mil reais).
2. Os dois Mandados de Seguranças foram extintos sem resolução de
mérito. Contra essas decisões, o Consórcio Walks interpôs Apelações,
que foram reunidas por conexão e julgadas pela 1ª Câmara de Direito
Público do TJSP, o qual concedeu a ordem, no sentido de anular a
licitação e manter em funcionamento apenas o serviço de manutenção
da iluminação pública, até o encerramento de nova concorrência. A
Corte de origem fundamentou que houve ilegalidades que teriam
contaminado todo o procedimento licitatório.
3. Ainda na origem, o Município de São Paulo interpôs o Agravo de
Instrumento n. 2074935-50.2018.8.26.0000 contra a decisão do Juízo
da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, na Ação
Popular ajuizada por Paulo de Abreu Leme Filho e outros, deferira
tutela provisória para suspender o contrato de concessão decorrente
do referido certame e vedar o pagamento às vencedoras pela
Administração Pública. O Tribunal de origem revogou a tutela
provisória concedida e determinou que a relação jurídica entre as
partes fosse regrada exclusivamente pelo quanto decidido, em
conjunto, nas Apelações 1030750-13.2017.8.26.0053 e
1000100-46.2018.8.26.0635.
4. Sobreveio o presente pedido de Suspensão de Segurança, em que
Iluminação Paulistana SPE S.A. pretende ver suspensos: a) o acórdão
proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP no julgamento,
por conexão, das Apelações nos Mandados de Segurança
1030750-13.2017.8.26.0053 e 1000100-46.2018.8.26.0635; e b) a
decisão proferida no Agravo de Instrumento
2074935-50.2018.8.26.0000.
5. Aduz, em resumo, que a manutenção das decisões impugnadas afeta o
interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia, já que
a impossibilidade de execução de objeto contratado de forma regular
impede a municipalidade de obter uma economia anual de mais de R$
70.000.000,00 (setenta milhões de reais) (fl. 20, e-STJ).
6. No STJ, o eminente Ministro Presidente deferiu a Suspensão de
Segurança por entender que a manutenção das decisões impugnadas
afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à
economia públicas.
7. O eminente Relator, Ministro Jorge Mussi, apresentou Voto para
negar provimento ao Agravo Interno, sob os fundamentos: i) existe
risco de colapso do sistema de iluminação pública, com a suspensão
parcial do cumprimento do objeto do contrato; ii) a concessionária
do serviço público de iluminação pública em questão possui
legitimidade ativa para ingressar com pedido de Suspensão de
Segurança, por estar no exercício de função delegada do Poder
Público; e iii) o Ministro Gurgel de Faria proferiu, inicialmente,
decisões monocráticas nos AREsp 1.678.691/SP e AREsp 1.737.001/SP,
em que figuram as mesmas partes do presente incidente, dando parcial
provimento aos Recursos Especiais para reconhecer que houve decisão
ultra petita pelo Tribunal de origem. Embora as decisões tenham
sido tornadas sem efeito, o entendimento do Ministro Relator
contribui para um juízo mínimo de delibação quanto à plausibilidade
jurídica do pedido em análise.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
8. O pedido de Suspensão de Segurança visa à preservação do
interesse público e supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo
cabimento alheio ao mérito da causa.
9. Tal pedido é vocacionado a tutelar tão somente os citados bens
protegidos pela lei de regência (Leis 8.437/1992 e 12.016/2009), não
podendo ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se
examine o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos pretende-se
sobrestar. Nesse sentido: AgInt na SS 3.331/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 17.12.2021; e AgInt na SS
3.314/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
13.9.2021.
10. Assim, impossível emitir juízo, nestes autos de Suspensão de
Segurança, sobre o mérito das questões eminentemente jurídicas, as
quais estão sendo tratadas no julgamento dos AREsp 1.671.521/SP,
AREsp 1.678.691/SP e AREsp 1.737.001/SP (convertidos nos REsp
1.671.521/SP, REsp 1.678.691/SP e REsp 1.737.001/SP), os quais
tramitam no STJ e estão sob relatoria do eminente Ministro Paulo
Sérgio Domingues.
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR: SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA PRODUZ EFEITOS ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL
11. A Primeira Turma do STJ julgou os REsp 1.671.521/SP, REsp
1.678.691/SP e REsp 1.737.001/SP, com acórdãos publicados em
23.5.2023, e deu "parcial provimento, anulando parcialmente o
acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório
relativo à anulação integral do processo licitatório 'Concorrência
Internacional 01/SES/2.015' e à imposição ao município recorrente de
obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para
a concessão do serviço público de iluminação".
12. A despeito de ter ocorrido o julgamento de mérito do Recurso
principal (REsp 1.671.521/SP, REsp 1.678.691/SP e REsp
1.737.001/SP), deve o presente feito ter prosseguimento, uma vez que
o STJ entende que "a suspensão de segurança deferida por presidente
de tribunal vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito
da ação principal." (AgInt na SS 2.888/DF, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13.12.2018.). Nesse
sentido é o teor do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992. Cito
precedentes: AgRg na Rcl 34.882/DF, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 1º.4.2019; AgInt no REsp
1.673.891/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17.11.2020; e EDcl nos EDcl no AgRg na SS 2.753/BA; Rel. Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14.4.2016.
13. No caso em questão, observa-se que não houve o trânsito em
julgado nos autos dos REsp 1.671.521/SP, REsp 1.678.691/SP e REsp
1.737.001/SP, uma vez que estão pendentes de julgamento Embargos de
Declaração já interpostos.
14. Constatado o interesse de agir, deve prosseguir o julgamento do
presente Agravo Interno na Suspensão de Segurança.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "autoriza que
as concessionárias de serviço público formulem pedido de suspensão
quando demonstrado o interesse público envolvido decorrente da
prestação do serviço delegado." (AgInt na SLS 2.725/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 20.10.2020,
grifei.). No mesmo sentido: "Concessionária de serviço público em
defesa de interesse da coletividade tem legitimidade para formular
pedido de suspensão." (AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020.).
16. No caso dos autos, a requerente é concessionária de serviço
público, pois assinou o contrato 003/SMSO/2018, decorrente da
Concorrência Internacional 01/SES/2015, no qual figuram como
contratante o Município de São Paulo e como contratada a requerente:
Iluminação Paulistana SPE S.A.
17. Verifica-se que a Suspensão de Segurança busca preservar o
interesse público primário, qual seja: a continuidade da prestação
de serviço público essencial, que é a iluminação pública. Isso
porque uma das obrigações da concessionária é a reposição e a
reparação de equipamentos de iluminação pública em caso de acidentes
e de furto de cabos de energia elétrica. Está em discussão a
continuidade do serviço de iluminação pública do Município de São
Paulo, e não a regularidade jurídica da contratação da requerente.
Portanto, não se busca resguardar interesse privado no presente
incidente. Conclui-se, dessa forma, que a requerente possui
legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente Suspensão
de Segurança.
RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS
18. O Tribunal de origem invalidou "o contrato administrativo
decorrente, com modulação dos efeitos reflexivos para que seja
mantida a execução desse contrato apenas quanto aos serviços de
manutenção da iluminação pública - com objeto reduzido, pois, àquele
que a municipalidade, administrativamente, já reduziu para evitar
quebra de continuidade no serviço essencial -, até o novo
procedimento licitatório (ao menos para os tais serviços
essenciais), fixando o prazo de 2 (dois) meses, para o seu início."
(fl. 105, e-STJ, grifei.).
19. Embora exista previsão de regime de transição até que nova
empresa seja contratada em novo certame, verifica-se risco à ordem e
à economia públicas. O cumprimento apenas parcial do contrato pode
ocasionar interrupção de prestação de parte dos serviços essenciais
de iluminação pública, bem como pode causar absorção, ao menos em
parte, do objeto do contrato pela Administração Municipal.
20. Como decidido pela Corte de origem e haja vista a grande
dimensão e complexidade do contrato em questão, vislumbra-se que
poderá existir tumulto na execução parcial do contrato, em razão da
falta de delimitação objetiva de quais serviços se enquadram, dentro
dos termos do contrato celebrado, como necessários para a
"manutenção da iluminação pública".
21. Ademais, o Município de São Paulo, na condição de poder
concedente (fls. 1.634-1.638, e-STJ), informa que a execução do
contrato está sendo acompanhada por um Comitê Técnico e com
verificador independente, de acordo com previsão nos editais e
contratos de concessão. Afirma que houve grande avanço na execução
do objeto do contrato - com a substituição de 590 mil lâmpadas do
tipo LED, de um total de 616 mil - e confirma que a concessionária
já efetuou gastos de R$ 2,2 bilhões (dois bilhões e duzentos milhões
de reais).
22. Diante dos elementos que constam nos autos, entendo ter sido
demonstrado que o acórdão de origem ocasiona risco à ordem e à
economia públicas. Nas palavras do eminente Relator, Ministro Jorge
Mussi, "não obstante a modulação dos efeitos do acórdão do Tribunal
bandeirante, a anulação do contrato, na forma em que determinada,
caracteriza evidente risco para continuidade do serviço de
iluminação pública, com prejuízos à população local".
CONCLUSÃO
23. Com essas considerações, acompanho o eminente Ministro Relator
Jorge Mussi, para negar provimento ao Agravo Interno.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin (art. 52,
IV, b, RISTJ). Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes."