RESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2069753
ID do Registro
#69779d7ddaca1
202301409052
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-06-22
-
2023-06-20
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO DO
CARF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
INICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Trata-se de ação popular ajuizada contra a União e terceiro
interessado objetivando a declaração de nulidade do "acordo entre o
CARF e o jogador Neymar Jr. onde foi perdoado 95% da dívida pública,
com o aval da SRF - Secretaria da Receita Federal e da PGFN que
teria perdido o prazo para recorrer da decisão" (fl. 9),
caracterizando tal ato como lesivo ao patrimônio público da União.
Pretendeu, ainda, liminarmente, o bloqueio online da dívida no valor
inicial. Deu-se à causa o valor de R$ 188.000.000,00 (cento e
oitenta e oito milhões de reais). Na sentença, indeferiu-se a
petição inicial e declarou-se extinto o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC (fl. 36). No TRF
da 3ª Região, a apelação e a remessa oficial foram providas,
reformando-se a sentença de primeira instância.
II - Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, a Fazenda Nacional
apresentou questão jurídica relevante nos embargos de declaração
opostos na origem, qual seja, a inépcia da inicial da ação popular,
nos termos do art. 330, I, § 1º, I e III, do CPC/2015. Apesar da
provocação, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
III - Em que pese a argumentação no sentido de que as questões
suscitadas pela Fazenda Nacional deveriam ter sido apresentadas em
momento oportuno, o caso dos autos demanda análise distinta. Isso
porque na sentença de primeira instância, a petição inicial foi
indeferida, declarando-se extinto o processo sem resolução do
mérito, de modo que faltaria interesse recursal à Fazenda Nacional
de interpor apelação pretendendo, justamente, o não conhecimento do
recurso com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
IV - Apenas após a reforma da sentença pelo Tribunal de origem,
determinando o regular processamento do feito, surgiu o interesse
recursal da Fazenda Nacional no sentido de ser restabelecida a
sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância
em que, na primeira oportunidade havida, embargou de declaração o
acórdão proferido.
V - Ainda, a sentença foi submetida a reexame necessário (fl. 99).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo do
reexame oficial é amplo, não podendo o Tribunal se furtar de
analisar matéria de ordem pública que possa exercer influência na
conclusão do julgado, como, no caso, a eventual inépcia da petição
inicial. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt no
REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017,
DJe de 5/10/2017; AgInt no REsp n. 1.606.006/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
17/8/2017.
VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito
ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
09/03/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.
VII - Recurso especial da Fazenda Nacional provido para anular o
acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.