AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 192219
ID do Registro
#69779d7ddaa90
202203198313
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FRANCISCO FALCÃO
2023-08-17
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2023-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado
entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo
Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação
popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos
servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a
competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de
que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar
demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral
e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido
amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro
Herman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
III - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos
autos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas
envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas
alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade
de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical,
apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente,
atrair a competência da Justiça especializada.
IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a
competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre
sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da
Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição
Federal.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.