REsp
Recurso Especial
Processo nº 2081262
ID do Registro
#69779d7dda8cc
202202526316
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REGINA HELENA COSTA
2023-12-01
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2023-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS.
489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, I
E III, 21, I E II, DA LEI N. 8.884/1994. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, V, § 2º, DA LEI N. 9.847/1999 E 50
DA LEI N. 8.884/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAs Ns. 283/STF
e 284/STF. PRINCÍPIO DA RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS DE
RESPONSABILIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS.
VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER SANCIONATÓRIO PELA AUTARQUIA
ANTITRUSTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 do Código de Processo Penal,
935 do Código Civil de 2002, 125 da Lei n. 8.112/1990, 19 E 29 da
LEI N. 8.884/1994, E 35 E 47 DA LEI N. 12.529/2011. IMPROCEDÊNCIA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA. regime da RES JUDICATA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL DA ANP
NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO CADE CONHECIDO Em parte e, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no
caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC/15, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões
relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.
III - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Considera-se deficiente a fundamentação quando apresentadas
razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte
de origem ou não apontado o dispositivo de lei federal violado pelo
acórdão recorrido, bem como em hipótese na qual a tese invocada pelo
recorrente não encontra amparo no preceito legal tido por
contrariado, circunstâncias que atraem, por analogia, os óbices
contidos nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - À vista do princípio da relativa independência entre as
instâncias de responsabilização consagrado nos arts. 66 do Código de
Processo Penal, 935 do Código Civil de 2002 e 125 da Lei n.
8.112/1990, ressalvada a prevalência da jurisdição criminal quanto à
afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta, ou, ainda,
quando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua
prática, as conclusões levadas a efeito em âmbito criminal não
reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste,
viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório
ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame
dos pressupostos indispensáveis à apuração de condutas
anticoncorrenciais. Inteligência dos arts. 19 e 29 da Lei n.
8.884/1994, e 35 e 47 da Lei n. 12.529/2011.
VI - O art. 16 da Lei n. 7.347/1995, excepcionando parcialmente o
regramento pro et contra estampado no art. 502 do CPC/2015, institui
o regime jurídico da res judicata secundum eventum probationis, de
modo a assentar a ausência de formação de coisa julgada quando, não
obstante apreciado o mérito da ação civil pública, a sentença de
improcedência é fundada em insuficiência probatória, hipótese na
qual exigida apresentação de prova nova tão somente como requisito
de ulterior demanda coletiva aviada por outros legitimados, regra
não extensível à análise do mesmo contexto fático pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica.
VII - Malgrado a incorreção do entendimento abraçado pelo tribunal
de origem, descabe acolher integralmente a pretensão recursal quando
as instâncias ordinárias não examinaram todas as causas de pedir
formuladas na petição inicial para o acolhimento do pedido
anulatório, sendo inviável a esta Corte apreciá-las nesta fase
processual, porquanto, afora a ausência do necessário
prequestionamento, entendimento diverso implicaria evidente
supressão de instância, impondo-se, portanto, o retorno dos autos à
origem para novo julgamento.
VIII - Recurso Especial da ANP não conhecido. Recurso Especial do
CADE conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial da ANP e conhecer parcialmente do
recurso do CADE e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.