REsp
Recurso Especial
Processo nº 1502635
ID do Registro
#69779d7dda668
201403185895
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2023-12-18
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2023-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É cabível o reexame necessário na ação civil pública por
improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do
Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do
art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de
improcedência. Precedentes.
2. Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da
Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto.
3. É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não
do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele
vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se,
assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de
uma determinada legislação processual.
4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou
julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais
trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até
então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos
direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cabimento do reexame necessário.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.