REsp

Recurso Especial

Processo nº 1490603
ID do Registro #69779d7dda4e6
201402736334
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-02-23
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2024-02-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA TERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL. INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, não destinada ela ao envase e consumo humano. 2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União. 3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional. 4. Recursos especiais providos para para julgar procedente a ação popular .

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, para julgar procedente a ação popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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