REsp
Recurso Especial
Processo nº 1490603
ID do Registro
#69779d7dda4e6
201402736334
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-02-23
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2024-02-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA
TERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA
DOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL.
INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de
autorização federal para a utilização de água mineral obtida
diretamente do solo como insumo em processo industrial, não
destinada ela ao envase e consumo humano.
2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial,
por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico
a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência
tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo
econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser
livremente explorado sem a devida autorização e análise da
pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por
autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem
constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao
órgão próprio de controle da União.
3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de
Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas
propriedades para fins de saúde da população que pode vir a
consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da
União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do
interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no
interesse nacional.
4. Recursos especiais providos para para julgar procedente a ação
popular .
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento aos recursos especiais, para julgar procedente a ação
popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.