AISLS

Processo Sem Classe

Processo nº 3331
ID do Registro #69779d7dda358
202303413900
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-03-04
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2024-02-27
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 81/09, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à Comissão Examinadora "a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada" (art. 1º, § 6º, redação dada pela Resolução n. 478/22). 3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 478/ 22, "as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem". 4. O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias extrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e interesse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém, potencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções intempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua finalização. 5. Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais de 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação de serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão de natureza provisória encerra, em si, o risco da ocorrência de grave lesão à ordem pública em face da existência de serventias vagas, sem titular efetivo, desde 1963, "arrastando-se por décadas a situação de interinidade". 6. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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