AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 3331
ID do Registro
#69779d7dda358
202303413900
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-03-04
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2024-02-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA
TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,
assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as
tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do
contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade
de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O
relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a
enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida
que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar,
impugna o pedido.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 81/09,
que disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a
outorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à
Comissão Examinadora "a confecção, aplicação e correção das provas,
a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais
tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais
atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à
instituição especializada contratada ou conveniada" (art. 1º, § 6º,
redação dada pela Resolução n. 478/22).
3. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 478/
22, "as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução
aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio
em que se encontrem".
4. O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias
extrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos
princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e
interesse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém,
potencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções
intempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua
finalização.
5. Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais
de 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação
de serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão
de natureza provisória encerra, em si, o risco da ocorrência de
grave lesão à ordem pública em face da existência de serventias
vagas, sem titular efetivo, desde 1963, "arrastando-se por décadas a
situação de interinidade".
6. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.