AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2013262
ID do Registro
#69779d7dda134
202202120295
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-03-14
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2024-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual,
alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado
em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a
tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de
instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença
condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão
de suspensão.
II - Em ação civil pública por improbidade administrativa, a
alegação de nulidade do processo por ausência da citação do
município não merece prosperar, isto porque se trata de
litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da
Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 19/3/2021; PET no REsp n. 1.574.781/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe
9/4/2018.
III - Presente o alegado dissídio jurisprudencial notadamente em
virtude de os acórdãos mencionados irem de encontro ao entendimento
exarado sobre o tema, verificando, ainda, que o recorrente bem
delineou as divergências alegadas, realizado ao pormenor o cotejo
com os arestos paradigmas que apresenta para confrontar a decisão
que pretende combater via especial, ficou comprovada a divergência
jurisprudencial.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o
fim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença
condenatória de improbidade administrativa já transitada em
julgado.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.