AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1997878
ID do Registro
#69779d7dd9f79
202201123156
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GURGEL DE FARIA
2024-04-18
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2024-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL
COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
1. Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça de que "é dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi, desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" (EDcl no AgInt nos EREsp
1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).
2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da
chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a
parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a
conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé
processual, norteador do atual processo civil." (AgInt nos EREsp n.
582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
11/06/2019, DJe de 14/06/2019).
3. Hipótese em que, em relação à alegada violação do art. 118 da Lei
n. 12.529/2011 e do art. 930 do CPC, o órgão julgador da origem, ao
reconhecer a preclusão, acabou por reafirmar a jurisprudência
pacífica desta Corte, sendo certo, ainda, que, quanto ao último
artigo mencionado, apenas revendo as peças da ação tida por conexa,
poder-se-ia chegar às mesmas conclusões a que chegou a recorrente,
no sentido da independência entre os feitos, pretensão que esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante a firme jurisprudência deste Tribunal, a "Ação Civil
Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos
direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo
prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se
a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21
da Lei n. 4.717/1965" (REsp 1.583.430/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de
23/09/2022), entendimento que se aplica aos casos de natureza
difusa, coletiva ou transindividual.
5. Em relação ao termo inicial (da prescrição), verifica-se que a
pretensão é de reparar o dano causado pela fraude à competitividade,
fato que ensejou a contratação irregular, de modo que aquele (o
dano) se protraiu no tempo, enquanto o contrato permaneceu
produzindo os seus efeitos, estendendo também no tempo, em
contrapartida, a pretensão de repará-lo; em razão disso, o termo
inicial do lustro prescricional coincidiu com o término do ajuste.
6. O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir
remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu.
7. No caso, ainda que no capítulo referente aos pedidos tenha
constado a expressão "dano material ao METRO/DF", em outros trechos
da inicial se colhia a pretensão de reparação do dano causado à
coletividade, ficando claro não haver julgamento além do pedido.
8. A orientação jurisprudencial das turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o dano decorrente de
fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo
decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da
melhor proposta.
9. Esta Corte tem acolhido de maneira pacífica a possibilidade de
fixação do valor (do dano) em sede de liquidação.
10. Mesmo que a parte autora tenha entendido não ser possível
precisar, quando do ajuizamento da ação, a extensão do dano, não
havia impedimento de que o órgão julgador, seguro da certeza do
direito (an debeatur), concluísse de maneira diversa, postergando à
liquidação a definição do montante devido (quantum debeatur).
11. A respeito do valor arbitrado como forma de compensação pelo
dano moral coletivo, segundo a jurisprudência desta Corte, a
"revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela
via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas
instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário,
incide o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp
1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020).
12. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça A PRIMEIR, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, pela parte: AGRAVANTE:SERVENG
CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e Dra. TATIANA
BARBOSA DUARTE, pela parte: INTERES.: DISTRITO FEDERAL