AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2013053
ID do Registro
#69779d7dd9bc6
202202109686
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GURGEL DE FARIA
2024-05-07
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2024-02-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.
MEDIDA ASSECURATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
INEXISTÊNCIA. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL COLETIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA. BIS IN IDEM. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
1. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC
"somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto
Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem
e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Além
disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos
vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese
sob julgamento" (AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
4/11/2022).
2. No caso, embora a princípio tenha se entendido pela inexistência
de omissão, analisando com mais vagar a questão, constata-se que, de
fato, o juízo a quo acabou, na prática, deixando de se manifestar
expressamente sobre a possível irregularidade de que há
desproporcionalidade entre o seguro garantia judicial e o valor da
condenação.
3. Hipótese em que tem razão a recorrente quando afirma inexistir a
possibilidade de manutenção da medida cautelar, já que o argumento
erigido nas instâncias ordinárias para determinar e manter a
garantia assecuratória foi o da existência do periculum in mora
presumido, que não se aplica à espécie.
4. O precedente que originou a compreensão de que o perigo na demora
seria presumido se limitou a tratar dos casos de reparação de dano
causado por atos ímprobos, em ações disciplinadas pela Lei n.
8.429/1992 (REsp 1.366721/STJ, Tema Repetitivo 701), o que não é o
caso dos autos.
5. Cuidando-se de tratamento excepcional, a exegese não poderia ser
ampliada para abarcar todo e qualquer caso de dano ao erário,
incluindo os não decorrentes de ato ímprobo e em ação dessa
natureza, sob pena de a exceção se tornar regra.
6. No atual contexto normativo, ainda que se tratasse de ação de
improbidade, não seria possível considerar a urgência como presumida
(art. 16, § 4º, da LIA, com a redação dada pela Lei n.
14.230/2021).
7. No particular, não se extrai das decisões proferidas na origem
sinal de que o réu estivesse dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, não havendo fundamento jurídico que justifique
a perpetuação da garantia imposta à parte demandada.
8. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a "Ação Civil Pública e
a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos
difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional
para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação,
por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n.
4.717/65" (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/09/2022),
entendimento que se aplica aos casos de natureza difusa, coletiva ou
transindividual.
9. Em relação ao termo inicial (da prescrição), verifica-se que a
pretensão é de reparar o dano causado pela fraude à competitividade,
fato que ensejou a contratação irregular, sendo certo que aquele (o
dano) se protraiu no tempo, enquanto o contrato permaneceu
produzindo os seus efeitos, estendendo também no tempo, em
contrapartida, a pretensão de repará-lo, pelo que o termo inicial do
lustro prescricional coincidiu com o término do ajuste.
10. A orientação jurisprudencial das turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o dano decorrente de
fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo
decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da
melhor proposta.
11. Esta Corte tem acolhido de maneira pacífica a possibilidade de
fixação do valor (do dano) em sede de liquidação.
12. Mesmo que a parte autora tenha entendido não ser possível
precisar, quando do ajuizamento da ação, a extensão do dano, não
havia impedimento de que o órgão julgador, seguro da certeza do
direito (an debeatur), concluísse de maneira diversa, postergando à
liquidação a definição do montante devido (quantum debeatur).
13. Prevalece nesta Corte a orientação geral de que "a legislação de
amparo dos direitos dos vulneráveis e da tutela coletiva há de ser
compreendida de maneira que lhes seja mais efetiva", sendo certo que
"a esfera administrativa é apenas uma das searas, contudo nem
sempre é a mais eficaz e completa, sendo inafastável a apreciação do
Judiciário, com possível aplicação de obrigação de fazer, não fazer
e indenizar" (REsp n. 1.819.993/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020).
14. Embora a multa administrativa aplicada pelo CADE na forma da Lei
n. 12.529/2011 tenha função punitiva/repressiva, aproximando-se,
neste aspecto, do viés ínsito à condenação pelo pagamento do dano
moral coletivo, não há coincidência total entre os fundamentos
jurídicos que amparam os institutos, pelo que inexiste,
necessariamente, bis in idem na aplicação de ambas as sanções (a
multa administrativa e o dano moral coletivo).
15. Na espécie, em razão da Súmula 7 STJ, não é possível revisitar o
conteúdo do acordo de leniência, providência indispensável para se
concluir que o ajuste previu a reparação integral dos danos,
inclusive o de natureza moral coletiva. Nem é possível concluir, só
pela exegese da lei em abstrato, que o fim buscado com a perseguição
do dano moral coletivo (reparação da lesão à coletividade) foi de
alguma forma alcançado com a entabulação do acordo de leniência em
exame, pois este último foi firmado na forma da Lei n. 12.529/2011,
que prescinde da reparação do dano para sua assinatura.
16. Sobre as alterações promovidas pela Lei n. 14.470/2022,
verifica-se que do diploma não se pode extrair que a entabulação do
acordo de leniência afaste, por si só, a possibilidade de perseguir
o dano moral coletivo.
17. A respeito do valor arbitrado como forma de compensação pelo
dano moral coletivo, segundo a jurisprudência desta Corte, a
"revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela
via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas
instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário,
incide o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020).
18. Agravo interno parcialmente provido, apenas para que seja
cassada a determinação de manutenção da medida assecuratória imposta
à recorrente, desobrigando-a de manter a garantia do seguro
judicial para reparação dos danos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno,
apenas para que seja cassada a determinação de manutenção da medida
assecuratória imposta à recorrente, desobrigando-a de manter a
garantia do seguro judicial para reparação de danos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, parcialmente, a Sra.
Ministra Regina Helena Costa quanto ao conhecimento e ao
levantamento da garantia do seguro judicial, e os Srs. Ministros
Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, no que diz respeito à
manutenção da condenação por danos morais coletivos. Votaram os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (voto-vista),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.