REsp
Recurso Especial
Processo nº 1608161
ID do Registro
#69779d7dd9738
201601610425
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REGINA HELENA COSTA
2024-08-09
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2024-08-06
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR
DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ARTS.
1º E 2º DA LEI N. 4.717/1965, E 29, 42 E 45 DO DECRETO N.
70.235/1972. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU À INDICAÇÃO DE DESVIO OU ABUSO DE PODER. MERA
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE O ALCANCE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NÃO DÁ AZO À ACTIO POPULARIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
estatuto processual, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as
questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.
III - Revela-se incabível conhecer da suscitada contrariedade aos
arts. 111 do Código Tributário Nacional, e 13 da Lei Complementar n.
128/2008, porquanto não possuem comando normativo capaz de infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a
orientação contida na Súmula n. 284/STF.
IV - Concebida como mecanismo concretizador da soberania pelos arts.
5º, LXXIII, da Constituição da República, e 1º e 2º da Lei n.
4.717/1965, a ação popular constitui instrumento viabilizador do
controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando,
de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à
contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade
administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do
cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo
exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo
a tutela de bens jurídicos transindividuais.
V - A fiscalização dos afazeres do Estado pela sociedade civil via
ação popular convive harmonicamente com institutos igualmente
consagradores do ideal de democracia participativa estampado no art.
1º, parágrafo único, da Constituição da República, a exemplo dos
colegiados paritários compostos por membros do corpo social, os
quais viabilizam a tutela popular da manifestação da vontade estatal
e cujas conclusões hão de ser levadas em conta no exercício do
controle jurisdicional, sob pena de tornar supérflua a atuação
direta da sociedade civil na formação das decisões do Poder Público.
VI - Nos moldes dos arts. 25, II, 42, II e III, 43 e 45 do Decreto
n. 70.235/1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -
CARF, constitui órgão paritário de controle extrajudicial e
democrático da ação estatal de instituir e cobrar tributos, razão
pela qual suas decisões, ressalvadas circunstâncias de manifesta
ilegalidade, de desvio ou abuso de poder, ou, ainda, quando
contrárias a sedimentados precedentes jurisdicionais, não se
sujeitam a invalidação judicial por mera divergência de juízo
hermenêutico quanto ao alcance da legislação tributária, mormente
nos casos de escrutínio de entendimento favorável aos contribuintes
em contexto de disposições legislativas de conteúdo polissêmico e
objeto de interpretações díspares.
VII - Hipótese na qual o Autor Popular, qualificado como
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, postula, de maneira
reiterada e sem apontamento de quaisquer vícios, pela invalidação de
acórdãos do CARF tão somente por discordar da tese levada em conta
para a formação do convencimento do colegiado, traduzindo, por
conseguinte, mero inconformismo relativamente à exegese sufragada
pelas instâncias administrativas superiores ao qual juridicamente
vinculado, circunstância, in casu, insuficiente à invalidação do ato
impugnado.
VIII - Recurso Especial da Fundação Armando Alvares Penteado
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicados os
Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Autor Popular.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso da FUNDAÇÃO e, nessa parte, dar-lhe
provimento, e julgar prejudicados os recursos especiais da Fazenda
Nacional e do Autor Popular, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.