REsp

Recurso Especial

Processo nº 1601868
ID do Registro #69779d7dd93f1
201601261169
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-08-29
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2024-08-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A, SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e especificidade, vícios de fundamentação próprios do acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a insuficiência da fundamentação da sentença de primeiro grau. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso, no ponto, tanto por a quanto por c, do permissivo constitucional. 4. É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance do art. 12 da Lei 8.429/92 firmou-se no sentido de que a revisão das sanções aplicadas por conta de atos de improbidade administrativa importa, como regra, em reexame do arcabouço fático-probatório da causa, salvo se simples leitura do acórdão recorrido revelar desproporcionalidade entre os atos praticados e as reprimendas impostas. Precedentes. Caso em que a leitura do acórdão recorrido não revela, prima facie, desproporcionalidade nas penas aplicadas aos agentes envolvidos na celebração do contrato litigioso, máxime à constatação de que o acórdão alude a elementos concretos que justificariam a exasperação das penas aplicadas. 6. Alegações de violação ao art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 e ao art. 1º do Código Civil. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 7. Rejeita-se a apontada violação ao 535, I e II, do CPC/73, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente à luz da fundamentação acrescida ao acórdão após o novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil S/A e pela recorrente Vetor. 8. É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, 267, V, E 535, II, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 9. Alegação de violação ao art. 103 do CPC/73. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. 10. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 267, V, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto. 11. A omissão existente no acórdão recorrido quanto ao exame da questão relativa à ilegitimidade passiva para a causa foi superada em decorrência do novo julgamento dos embargos declaratórios pela instância de origem, determinada por este STJ quando do julgamento do REsp 1.307.777/SC. O enfrentamento da matéria levou à sua rejeição pelo Tribunal catarinense, em decisão desfavorável aos interesses do recorrente que não implica persistência do vício original do acórdão. Fundamentação complementada e que enfrenta satisfatoriamente a questão sobre a qual pairava, até então, o vício da omissão. 12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A, e, nessa extensão, negar-lhes provimento e desproveu o recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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