REsp
Recurso Especial
Processo nº 1601868
ID do Registro
#69779d7dd93f1
201601261169
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-08-29
-
2024-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO
DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM
DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE
INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A,
SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420,
PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º,
"CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART.
1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos
arts. 165 e 458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e
especificidade, vícios de fundamentação próprios do acórdão
recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a insuficiência
da fundamentação da sentença de primeiro grau.
2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre
a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como
REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de
partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações
populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de
modo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73,
tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável
revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso
especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso
especial, no ponto.
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias
ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser
eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua
resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados.
Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso
concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável
reexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, inviável em
recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do
recurso, no ponto, tanto por a quanto por c, do permissivo
constitucional.
4. É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que
respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser
utilizada. Precedentes.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance
do art. 12 da Lei 8.429/92 firmou-se no sentido de que a revisão das
sanções aplicadas por conta de atos de improbidade administrativa
importa, como regra, em reexame do arcabouço fático-probatório da
causa, salvo se simples leitura do acórdão recorrido revelar
desproporcionalidade entre os atos praticados e as reprimendas
impostas. Precedentes. Caso em que a leitura do acórdão recorrido
não revela, prima facie, desproporcionalidade nas penas aplicadas
aos agentes envolvidos na celebração do contrato litigioso, máxime à
constatação de que o acórdão alude a elementos concretos que
justificariam a exasperação das penas aplicadas.
6. Alegações de violação ao art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 e
ao art. 1º do Código Civil. Não conhecimento, ante a ausência de
prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
7. Rejeita-se a apontada violação ao 535, I e II, do CPC/73, haja
vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira
razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou
isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente,
especialmente à luz da fundamentação acrescida ao acórdão após o
novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banco do
Brasil S/A e pela recorrente Vetor.
8. É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira
fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes
suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente
pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante
daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, 267, V,
E 535, II, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
9. Alegação de violação ao art. 103 do CPC/73. Não conhecimento,
ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice
da Súmula 282/STF.
10. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre
a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como
REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de
partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações
populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de
modo a concluir pela violação ao art. 267, V, do CPC/73, tal como
pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos
fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos
da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto.
11. A omissão existente no acórdão recorrido quanto ao exame da
questão relativa à ilegitimidade passiva para a causa foi superada
em decorrência do novo julgamento dos embargos declaratórios pela
instância de origem, determinada por este STJ quando do julgamento
do REsp 1.307.777/SC. O enfrentamento da matéria levou à sua
rejeição pelo Tribunal catarinense, em decisão desfavorável aos
interesses do recorrente que não implica persistência do vício
original do acórdão. Fundamentação complementada e que enfrenta
satisfatoriamente a questão sobre a qual pairava, até então, o vício
da omissão.
12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco
do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se
nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações
S/A a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello
Júnior e Banco do Brasil S/A, e, nessa extensão, negar-lhes
provimento e desproveu o recurso especial de Vetor Negócios e
Participações S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.