IACRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1806608
ID do Registro
#69779d7dd8f8c
201702604127
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2024-09-02
-
2024-08-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. AÇÕES POPULARES. PRIVATIZAÇÃO DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. DEMANDAS COM O MESMO OBJETIVO E
FUNDAMENTOS JURÍDICOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS. CONEXÃO (CC
19.686/DF). EXISTÊNCIA DE DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA QUESTÃO
JURÍDICA. ART. 18 DA LEI 4.717/65. EFICÁCIA DE COISA JULGADA
OPONÍVEL "ERGA OMNES". PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE
DE JULGAMENTO ÚNICO SOBRE O MESMO OBJETO LITIGIOSO.
1. A hipótese dos autos se insere no contexto da privatização da
Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e envolve diversas ações populares
ajuizadas em vários Estados e no Distrito Federal com o objetivo de
discutir múltiplos aspectos do processo fundado no Programa
Nacional de Desestatização instituído pela Lei nº 8.031/90.
2. Em algumas das referidas ações populares, houve sentença de
extinção do processo sem julgamento do mérito, o que foi reformado
pelo Tribunal de origem para determinar o prosseguimento em primeiro
grau de jurisdição e, essencialmente, iniciar a fase instrutória
dos processos com a determinação de realização de perícia. Por outro
lado, há notícia nos autos de outras ações populares e ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo caso
que foram julgadas improcedentes, inclusive com trânsito em julgado.
Inegável, portanto, a existência de decisões judiciais,
aparentemente incompatíveis, em relação à mesma questão jurídica.
3. O tema tramita no âmbito do Poder Judiciário desde 1997, ano em
que ocorreu o leilão da CVRD e, apesar de várias tentativas de
viabilizar o julgamento conjunto das diversas ações ou outra
alternativa processual que fosse capaz de evitar decisões judiciais
incompatíveis, não havia perspectiva de finalização do julgamento. O
caso examinado também envolve discussões sobre a eventual lesão ao
erário decorrente de subavaliação da companhia privatizada e, em
outro extremo, configura verdadeiro paradigma relacionado ao
princípio da segurança jurídica do sistema judicial brasileiro.
4. Diante desse cenário de relevante questão de direito em discussão
e do inegável reconhecimento de grande repercussão social do tema,
esta Corte Superior, de forma unânime, submeteu a discussão à
sistemática do Incidente de Assunção de Competência - IAC 7,
definindo as seguintes teses controvertidas: a.1) configuração de
coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado de ações populares
e de ação civil pública relacionadas ao caso concreto; a.2)
aplicação da teoria do fato consumado, ante a consolidação da
situação fática da privatização; a.3) existência de ilegalidade e
lesividade no âmbito da ação popular diante da aprovação pelo
Tribunal de Contas da União do processo de desestatização da
Companhia Vale do Rio Doce, bem como do reconhecimento de
inexistência de dano ao patrimônio público em face da avaliação da
participação acionária da União na empresa privatizada. a.4)
julgamento extra petita proferido pelo Tribunal de origem em reexame
necessário.?
5. Nessa ordem de ideias, importa analisar, inicialmente, a tese em
que se questiona a configuração ou não de coisa julgada em virtude
do trânsito em julgado de ações populares e de ação civil pública
relacionadas ao caso concreto.
6. A propósito do tema, nota-se que a primeira atuação do Superior
Tribunal de Justiça em questão relacionada ao litígio se deu no
julgamento do Conflito de Competência n.º 19.686/DF, de Relatoria do
Ministro Demócrito Reinaldo, em que esta Corte Superior determinou
a centralização para processamento das primeiras 27 ações populares
no Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará- SJ/PA, ao
fundamento da inegável conexão em todas as ações populares
analisadas no incidente em que, sob os mais diversos fundamentos,
visavam impedir a privatização da CVRD. Nesse sentido, consta do
julgado que, "ao fim e ao cabo, as ações populares envolvidas no
conflito, com variações de reduzida significação nos respectivos
fundamentos (fáticos e jurídicos), objetivam de forma clara e
evidente, impedir a venda da empresa Vale do Rio Doce ou por
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um ou alguns dos atos
preparatórios, por sub- avaliação de bem ou bens que integram o seu
patrimônio, ou, finalmente, por se entender que determinados bens
(ou empresas) devem ser excluídas da avaliação (ou da venda), cuja
alienação, segundo afirmam, é lesiva ao patrimônio da União."
(CC n. 19.686/DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Seção, julgado em 10/9/1997, DJ de 17/11/1997, p. 59398.)
7. Evidenciada a conexão, a observância dos efeitos processuais,
como a reunião dos processos, atende a caros valores democráticos,
quais sejam, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da
confiança nas instituições, garantidos na unidade do provimento
jurisdicional a ser proferido, nos termo do art. 18 da Lei 4.717/65:
"A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes',
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por
deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
8. Ocorre que, não obstante tal reconhecimento e o superveniente
ajuizamento de diversas outras ações populares inseridas no contexto
da privatização da Companhia Vale do Rio Doce, o Tribunal Regional
da 1ª Região conferiu solução diversa a casos conexos: a) mantendo
sentença de improcedência a fim de reafirmar a aplicação da teoria
do fato consumado (na hipótese, importa mencionar como paradigma o
julgamento da Remessa Ex Officio n.º 2002.01.00.034012-6/PA;
Processo da origem n.º 95.0007451-6; já transitada em julgado); b)
reformando a sentença para reconhecer a necessidade de realização de
prova pericial destinada a verificar os critérios de avaliação do
patrimônio da CVRD, como no caso representativo da controvérsia ora
em julgamento.
9. A disparidade da conclusão jurídica foi justificada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região ao argumento de que somente as
questões relacionadas aos aspectos formais do edital estariam
acobertadas pelo transcurso do tempo, o que não abrangeria o
questionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da CVRD
para licitação. Todavia, tal compreensão vai de encontro às
reiteradas manifestações desta Corte Superior sobre os termos em que
se reconheceu a conexão e a necessidade de julgamento único dessas
ações populares, representando violação ao teor do art. 18 da Lei
4.717/65.
10. Com efeito, o julgamento único, efeito da atribuição da
qualidade "erga omnes" à sentença prolatada no âmbito da ação
popular, decorre da compreensão de que o autor popular representa
toda a sociedade civil que integra, pois não é titular exclusivo do
bem jurídico e sua legitimação legal é comum a indeterminado número
de pessoas. Diante de tal cenário, a autoridade da coisa julgada se
estende e repercute para toda a coletividade nos estritos limites do
objeto litigioso do processo que, no caso dos autos, diz respeito à
privatização da Companhia Vale do Rio Doce.
11. Ademais, a sentença proferida no julgado paradigma - REO TRF 1ª
Região n.º 20002.01.00.034012-6 - tem como fundamento a teoria do
fato consumado e aduz que "a privatização levada a efeito já
produziu alterações na realidade fática que o ordenamento jurídico e
o próprio Poder Judiciário não podem desconhecer, sendo mais
desastroso, hoje alterar-se essa situação em detrimento de todas as
mudanças já produzidas. Vale dizer, na esteira de reiterados
pronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-se uma
situação de fato consolidada que não é mais passível de
modificações."
12. A aplicação da teoria do fato consumado ante a consolidação da
privatização da estatal não se encaixa na exceção de que trata o
art. 18 da Lei 4.717/65, de modo que a coisa julgada com efeito
"erga omnes" deve recair sobre todas as demais ações populares
conexas.
13. Tese jurídica firmada nos art. 947 do CPC, c/c o art. 271-B do
RISTJ: Diante da conexão existente entre as ações populares que
possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do
Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se
verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a
superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO
2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada
oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65,
motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as
ações populares que possuem o mesmo objeto.
15. Solução do caso concreto: Recursos especiais providos
reconhecendo a violação ao art. 18 da Lei 4.717/65 e ao instituto da
coisa julgada para julgar improcedente a ação nos termos de
sentença "erga omnes" publicada em ação popular conexa já transitada
em julgado (REO TRF 1ª Região n.º 20002.01.00.034012-6).
Prejudicadas as demais insurgências.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, ante a violação do instituto da
coisa julgada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema IAC7: Diante
da conexão existente entre as ações populares que possuem como
objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda
que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões
de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença
transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª
Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos
termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte
dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o
mesmo objeto.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.