AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1862605
ID do Registro
#69779d7dd8b46
202000397490
-
HERMAN BENJAMIN
2024-08-27
-
2024-08-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE
1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários
advocatícios por equidade não foi demonstrada.
2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o
arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa,
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível
quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo.
3. O acórdão recorrido registra explicitamente tais premissas:
"Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância
dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios,
não obstante a previsão de percentuais escalonados no § 3º para
quando a Fazenda Pública seja parte na causa, merecendo destaque,
ainda, o disposto no § 6º, segundo o qual 'os limites e os critérios
previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja
o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença sem resolução de mérito'. Nesse novo regime, a fixação dos
honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter
residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório
proveito econômico, conforme dicção do § 8º:(...)Quer dizer, a
'equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas
quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,
inestimável ou irrisório' (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe
26/11/2019). Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a eg.
Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, pacificou o
entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve
seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b)
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou
não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). Portanto, tem-se que o 'valor da condenação' e o 'proveito
econômico obtido' foram erigidos como base de cálculo para a fixação
dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e
3°, do CPC/2015".
4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: "Verifica-se
que o eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na
definição de 'causa de valor inestimável', entendendo que, em tal
ponto, haveria divergência entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma. Ocorre que em nenhum momento o acórdão embargado emite
juízo de valor acerca do enquadramento como 'causa de valor
inestimável'. Ao contrário, o acórdão embargado apresenta longa
explicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da causa
como de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja
para afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de
Recurso Especial. (...) a parte Agravante interpôs os Embargos de
Divergência partindo da equivocada premissa de que 'a conclusão da
decisão embargada é de que 'tratava[-se] de demanda cujo valor era
inestimável' (e-STJ Fl. 2571) porque essa não foi a conclusão da
decisão embargada. Em nenhum momento a decisão embargada emite juízo
de valor positivo ou negativo acerca da causa ser ou não de valor
inestimável. Por outro lado, o acórdão embargado apresentou diversos
óbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para
descaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a
incidência do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste
na ausência de prequestionamento da tese de que o valor da causa
espelhava o valor do contrato, seguindo os ditames do art. 259, V,
do Código de Processo Civil de 1973. Percebe-se que, em tal ponto do
acórdão embargado, não houve juízo de valor acerca da causa ter ou
não valor inestimável, apenas se reconheceu a impossibilidade de
apreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF. Outro óbice
apresentado consiste na necessidade de reexame de provas para
discordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a
demanda possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor
acerca da demanda ser ou não inestimável, há apenas a constatação de
que tal apreciação demandaria o reexame de provas com a reiteração
de que o e. STJ, em diversos casos análogos, firmou entendimento de
que a classificação da demanda como de valor inestimável depende do
reexame de probatório. Também foi ressaltada a inexistência de
prequestionamento em relação ao art. 85, §6º, do Código de Processo
Civil. Novamente, não houve juízo de valor acerca da posição adotada
pelas instâncias ordinárias de que o valor da causa seria
inestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não
poderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual.
Destarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do
e. STJ de que o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma
equitativa nas demandas em que o valor da causa for inestimável
prevaleceu nas instâncias ordinárias. A pretensão da parte Agravante
ao manejar o recurso de estrito direito, por outro lado, foi de
modificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão deixe de
reconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o
valor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação
legal utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal
pretensão, como bem reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da
inevitável necessidade de reexame probatório para se atingir
conclusões diversas.".
5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa
dúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de
alteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação
específica por ela analisada com base nos elementos constantes dos
autos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: "No
caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da
causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser
arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,
00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido
declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a
aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl.
2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual
proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os
honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação
equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do
CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(...)
Quanto à incidência da regra do art. 85, §4°, III, do CPC/2015(erige
como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado
da causa), o Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter
a causa valor inestimável a atrair o emprego do §8º do art. 85 do
CPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo, antes, registrado que o valor
da causa continha 'evidente exagero', porquanto desconsiderou 'o
quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo
sequer de retorno'. Nas razões recursais, a parte defende que o
valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o
art. 259, V, do CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento
não foi enfrentado na origem, porquanto deixou de ser agitado nos
dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o
especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. Ainda que se
considere que a Corte local fez análise implícita daquele preceito
quando afirmou ter havido 'evidente exagero no valor da causa', como
argumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase
cognitiva, posto que seria necessário averiguar o valor real da
causa, o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair o
enunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o teor do §6° do art. 85
do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos (e-STJ
fls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o
que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.(...) Destarte, não
merece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com base
em juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o
proveito econômico a ser auferido no caso concreto.(...)Ressalte-se,
por fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar
do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o
proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face
do óbice inserto na Súmula 7 do STJ".
6. Os Embargos de Divergência têm por finalidade solucionar eventual
divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal,
e não verificar: a) o acerto ou o desacerto do aresto embargado; b)
se o órgão julgador aplicou adequada ou inadequadamente o direito à
espécie; e c) se o valor da causa era ou não inestimável. Não se
presta, assim, à correção de equívocos cometidos no julgamento
embargado.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.