AINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1862605
ID do Registro #69779d7dd8b46
202000397490
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HERMAN BENJAMIN
2024-08-27
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2024-08-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE 1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi demonstrada. 2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. O acórdão recorrido registra explicitamente tais premissas: "Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, não obstante a previsão de percentuais escalonados no § 3º para quando a Fazenda Pública seja parte na causa, merecendo destaque, ainda, o disposto no § 6º, segundo o qual 'os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º:(...)Quer dizer, a 'equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório' (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Portanto, tem-se que o 'valor da condenação' e o 'proveito econômico obtido' foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015". 4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: "Verifica-se que o eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na definição de 'causa de valor inestimável', entendendo que, em tal ponto, haveria divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Ocorre que em nenhum momento o acórdão embargado emite juízo de valor acerca do enquadramento como 'causa de valor inestimável'. Ao contrário, o acórdão embargado apresenta longa explicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da causa como de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja para afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de Recurso Especial. (...) a parte Agravante interpôs os Embargos de Divergência partindo da equivocada premissa de que 'a conclusão da decisão embargada é de que 'tratava[-se] de demanda cujo valor era inestimável' (e-STJ Fl. 2571) porque essa não foi a conclusão da decisão embargada. Em nenhum momento a decisão embargada emite juízo de valor positivo ou negativo acerca da causa ser ou não de valor inestimável. Por outro lado, o acórdão embargado apresentou diversos óbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para descaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a incidência do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste na ausência de prequestionamento da tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, seguindo os ditames do art. 259, V, do Código de Processo Civil de 1973. Percebe-se que, em tal ponto do acórdão embargado, não houve juízo de valor acerca da causa ter ou não valor inestimável, apenas se reconheceu a impossibilidade de apreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF. Outro óbice apresentado consiste na necessidade de reexame de provas para discordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a demanda possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor acerca da demanda ser ou não inestimável, há apenas a constatação de que tal apreciação demandaria o reexame de provas com a reiteração de que o e. STJ, em diversos casos análogos, firmou entendimento de que a classificação da demanda como de valor inestimável depende do reexame de probatório. Também foi ressaltada a inexistência de prequestionamento em relação ao art. 85, §6º, do Código de Processo Civil. Novamente, não houve juízo de valor acerca da posição adotada pelas instâncias ordinárias de que o valor da causa seria inestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não poderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual. Destarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do e. STJ de que o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa nas demandas em que o valor da causa for inestimável prevaleceu nas instâncias ordinárias. A pretensão da parte Agravante ao manejar o recurso de estrito direito, por outro lado, foi de modificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão deixe de reconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o valor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação legal utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal pretensão, como bem reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da inevitável necessidade de reexame probatório para se atingir conclusões diversas.". 5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa dúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de alteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação específica por ela analisada com base nos elementos constantes dos autos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: "No caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000, 00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl. 2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(...) Quanto à incidência da regra do art. 85, §4°, III, do CPC/2015(erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa), o Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter a causa valor inestimável a atrair o emprego do §8º do art. 85 do CPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo, antes, registrado que o valor da causa continha 'evidente exagero', porquanto desconsiderou 'o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno'. Nas razões recursais, a parte defende que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259, V, do CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento não foi enfrentado na origem, porquanto deixou de ser agitado nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. Ainda que se considere que a Corte local fez análise implícita daquele preceito quando afirmou ter havido 'evidente exagero no valor da causa', como argumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase cognitiva, posto que seria necessário averiguar o valor real da causa, o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair o enunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o teor do §6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos (e-STJ fls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.(...) Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com base em juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o proveito econômico a ser auferido no caso concreto.(...)Ressalte-se, por fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ". 6. Os Embargos de Divergência têm por finalidade solucionar eventual divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal, e não verificar: a) o acerto ou o desacerto do aresto embargado; b) se o órgão julgador aplicou adequada ou inadequadamente o direito à espécie; e c) se o valor da causa era ou não inestimável. Não se presta, assim, à correção de equívocos cometidos no julgamento embargado. 7. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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