REsp
Recurso Especial
Processo nº 997141
ID do Registro
#69779d7dd86de
200702498939
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-08-30
-
2024-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO
DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM
DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO AO ESTADO DAS LFTSC IRREGULARMENTE EMITIDAS
E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IBF FACTORING FOMENTO
COMERCIAL LTDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 165, 267, XI,
282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 458, II, TODOS DO CPC/73,
E DOS ARTS. 6º E 7º, III, AMBOS DA LEI 4.717/65. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do
CPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que
apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e
possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional.
Precedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste
o vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da
recorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável
revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em
recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nulidade da citação. Não conhecimento do recurso especial, no
ponto, ante a ausência de indicação, com precisão e clareza, do
dispositivo legal pretensamente violado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, pela pretensa
ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Não conhecimento do
recurso especial, no ponto, ante a mera transcrição acrítica de
trechos do voto vencido e de um julgado do STF que não guarda
relação com a causa. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Violação aos arts. 47, 267, XI, do CPC/73 e arts. 6º e 7º, III,
da Lei 4.717/65, por alegada inobservância do litisconsórcio passivo
necessário existente no caso. Alegação rechaçada pelo acórdão
recorrido a partir de peculiaridades fáticas da causa. Conclusão que
não pode ser revista em instância extraordinária, por demandar
amplo reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado nos
termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Conhecimento do recurso especial por c. Impossibilidade, uma vez
que o recorrente não fez o mínimo apontamento de acórdãos que
teriam, em tese, resolvido questão de direito de maneira divergente
daquela resolvida pelo acórdão recorrido, tampouco tendo indicado
quais dispositivos legais teriam sido interpretados pelo tribunal de
origem em dissidência com outros julgados. Inobservância, pelo
recorrente, das disposições do art. 541, parágrafo único, do CPC/73.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 125, I, 165, 267, XI, 282, III,
E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO,
427 E 458, II, E 535, TODOS DO CPC/73; DOS ARTS. 1º, 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, "C", 6º, 7º, "CAPUT", III E V, E 11, TODOS DA LEI 4.717/65; E
DO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
6. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso
especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial
Ltda., as alegações de violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73, e
aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 não comportam conhecimento,
incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução
aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, III, e 295, I, e
parágrafo único, I e II, do CPC/73, por eventual inépcia da petição
inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a
incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
7. Violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427,
todos do CPC/73, bem como do art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65
por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide, sem abertura de prazo para oferecimento de
razões finais. O julgamento antecipado da lide não configura
cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as
instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória,
por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua
resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados.
Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso
concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável
reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em
recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Violação aos arts. 165, 458 e 535 por ausência de fundamentação
no acórdão recorrido. Insubsistência da alegação, haja vista que o
acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e
suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos
os argumentos apresentados pelo recorrente. Além disso, é pacífico o
entendimento de que não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando
o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e
adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes,
não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução
conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo
recorrente. Precedentes.
9. Violação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, c, da Lei 4.717/65
pela alegada ausência de conduta do recorrente reveladora de
ilicitude ou causadora de lesividade ao erário. Não conhecimento.
Tribunal de origem que, debruçando-se sobre o arcabouço
fático-probatório da causa, concluiu que o recorrente praticou
conduta ilícita e lesiva ao erário catarinense. Entendimento que,
para ser revisto na forma pretendida pelo recorrente, demandaria
inevitável revolvimento dos fatos e provas da causa, o que não se
coaduna com a cognição estreita própria do recurso especial, nos
termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
10. Violação ao art. 1º do Código Civil e ao art. 11 da Lei 4.717/65
por solidariedade presumida. Para sustentar a condenação do
recorrente de forma solidária, o acórdão recorrido adotou como
fundamentação legal o art. 904 do Código Civil de 1.916, fundamento
que não foi objeto de impugnação no recurso especial e que sustenta,
por si, a conclusão do acórdão. Não conhecimento, no ponto, do
recurso especial, presente o óbice da Súmula 283/STF.
11. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o
exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas,
requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus
processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme
orientação da Primeira Turma. Precedentes.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AOS ARTS. 1º, 2º, 6º, 7º, III, E 21 DA LEI 4.717/65; AO ART. 59 DA
LEI 8.666/93; AOS ARTS. 20, § 4º, 47, 165, 267, I, 282, 283, 295,
330, I, 458, II, E 535, I E II, TODOS DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
12. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso
especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial
Ltda., as alegações de violação aos arts. 6º e 7º, III, da Lei
4.717/65 e 47 do CPC/73 não comportam conhecimento, incidindo, no
ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à
alegada violação aos arts. 282, 283, 267, I, e 295 do CPC/73, por
eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto
verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
13. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso
especial interposto pelo recorrente Fernando Ferreira de Mello
Junior, não comporta conhecimento a alegada violação ao art. 330, I,
do CPC/73, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide, em virtude da incidência, uma vez mais, do óbice
da Súmula 7/STJ. Além disso, utilizando-se dos mesmos fundamentos
utilizados quando do exame do recurso especial de Fernando Ferreira
de Mello Júnior, rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458,
II, e 535, I e II, do CPC/73.
14. Não cabe conhecer do recurso naquilo em que alegada violação ao
art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal
Federal, na forma do art. 102, III, da Carta Política, e em linha
com o entendimento unânime deste STJ. Precedentes.
15. Alegação de violação aos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei 4.717/65 e ao
art. 59 da Lei 8.666/93 por suposta ausência de lesividade do ato
impugnado (edição da Ordem de Serviço 5/88). Acórdão recorrido que,
debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos,
reconheceu que a Ordem de Serviço 5/88, embora considerada nula, foi
determinante para a emissão das LFTSCs pelo Governo de Santa
Catarina. Acórdão que afirma, ainda, que foi por conta do conteúdo
desse ato administrativo nulo que diversas instituições - Assembleia
Legislativa do Estado, Banco Central do Brasil e Senado Federal -
passaram a atuar no sentido de viabilizar ou permitir a emissão das
letras em comento, as quais teriam por destinação o pagamento de
precatórios nos moldes do art. 33 do ADCT, débitos esse que, em
verdade, não existiam ao tempo da emissão dos títulos. Foi sob o
exame dos fatos e provas da causa, ademais, que o acórdão recorrido
reconheceu a lesividade ao erário catarinense da emissão e
negociação das LFTSCs, o que, ainda segundo o acórdão, teria sido
feito com deságio e mediante pagamento de corretagem ao Banco Vetor
S/A, no importe histórico de R$ 33.275,009,10.
16. Reexaminar as conclusões do acórdão impugnado de modo a concluir
pela ausência de lesividade ou de imoralidade decorrente da edição
da OS 5/88, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria
inevitável revolvimento de todos os elementos fáticos e probatórios
da demanda, pretensão essa que, uma vez mais, esbarra no
entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
17. Violação ao art. 21 da Lei 4.717/65. Não conhecimento. No
acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes afirma-se
textualmente que a ação tinha por objeto o cancelamento da emissão
das LFTSCs, ocorrida nos idos de 1996, ao passo que, no recurso
especial, o recorrente não impugna esse fundamento, limitando-se a
alegar que o objeto da ação seria a anulação da OS 5/88. Incidência
do óbice da Súmula 284/STF. Referência no voto, "obter dictum", ao
fato de que na petição inicial consta expressamente pedido de
"cancelamento da emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado
de Santa Catarina - LFTSC, tendo em vista o não preenchimento dos
requisitos legais para sua emissão", de modo que, tendo sido tais
títulos emitidos em 1996, o "dies a quo" do prazo prescricional para
a ação popular jamais poderia ser computado a partir da edição da
OS 5/88, tal como postulado pela recorrente. A nulidade desse ato
administrativo (OS 5/88) não é o objeto da ação popular, mas sim o
fundamento jurídico (causa de pedir) para o pedido de cancelamento
da emissão das LFTSCs.
18. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Inocorrência. O
entendimento adotado pelo acórdão recorrido prestigia a
jurisprudência deste Tribunal Superior edificada ao tempo do CPC/73,
que estabelecia a incidência do art. 20, § 3º, do revogado Código
de Processo Civil nos casos de sentença ou acórdão de conteúdo
condenatório - caso dos autos -, salvo se a condenação era dirigida
contra a Fazenda Pública - o que não é o caso dos autos -, hipótese
em que incidiria a regra especial do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Precedentes.
19. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o
exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas,
requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus
processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme
orientação da Primeira Turma. Precedentes.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA E
OSCAR FALK. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.
20. O acórdão de julgamento das apelações data de 15/3/2001, tendo
sido publicado na imprensa oficial em 08/10/2001. Trata-se de ato
jurídico processual anterior ao advento da Lei 10.352, de 26/12/2001
(vigente 3 meses após a data da publicação), que alterou a redação
do art. 498 do CPC/73, razão pela qual não há reparo a fazer ao
proceder do recorrente, que optou, à época, pela interposição
simultânea de embargos infringentes e recurso especial. Todavia,
julgados pelo Tribunal de origem os embargos infringentes em
13/12/2004, constituía ônus processual do recorrente ratificar o
recurso especial prematuramente interposto, providência essa não
realizada na espécie, e que impede, portanto, o conhecimento do
recurso pela instância superior. Precedentes.
21. Recurso especial interposto por Paulo Afonso Evangelista Vieira
e Oscar Falk não conhecido. Recursos especiais interpostos por IBF
Factoring Fomento Comercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior
e Vetor Negócios e Participações S/A conhecidos em parte, e, nessa
extensão, aos quais se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial de Paulo Afonso Evangelista Vieira e Oscar Falk e conhecer
parcialmente dos recursos especiais de IBF Factoring Fomento
Comercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior e Vetor Negócios
e Participações S/A, e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.