AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 615931
ID do Registro
#69779d7dd7f98
201402957001
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2024-11-05
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2024-10-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. PRAZO
QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No REsp n. 1.360.969/RS, para os efeitos do julgamento do recurso
especial repetitivo, esta Corte Superior fixou a seguinte tese
acerca da questão do prazo prescricional: Na vigência dos contratos
de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão
condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de
reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou
em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002.
2. Em se tratando de ação civil pública, que é a hipótese, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, à míngua de disposição
legal específica, há de valer o julgador de dispositivo inserido no
microssistema das tutelas coletivas, tendo este Tribunal Superior
firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação
popular é a que melhor se adequa à situação.
3. Assim, a despeito da existência de repetitivo sobre a prescrição
trienal para ações de cobrança em face de plano de saúde, esse
versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o
entendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas
coletivas é específico e, consequentemente, prevalece sobre aquele.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.