EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1885691
ID do Registro #69779d7dd7e3e
202001821776
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2024-11-22
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2024-11-12
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REPETIVIVA. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES. 1. Não há falar em divergência com a tese fixada em recurso especial repetitivo se o acórdão recorrido adota fundamento diverso, assentado nas peculiaridades do caso. 2. A existência de contradição interna no julgado autoriza a sua correção em embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de P. Z. A. parcialmente acolhidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Humberto Martins acolhendo os embargos de declaração de P. Z.A com efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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