EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1885691
ID do Registro
#69779d7dd7e3e
202001821776
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2024-11-22
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2024-11-12
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TESE REPETIVIVA. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. CASO
CONCRETO. ESPECIFICIDADES.
1. Não há falar em divergência com a tese fixada em recurso especial
repetitivo se o acórdão recorrido adota fundamento diverso,
assentado nas peculiaridades do caso.
2. A existência de contradição interna no julgado autoriza a sua
correção em embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração de P. Z. A. parcialmente acolhidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Humberto Martins acolhendo os embargos de declaração de P.
Z.A com efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios
em 1% sobre o valor atualizado da causa, por maioria, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.