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Processo Sem Classe
Processo nº 275
ID do Registro
#69779d7dd7d0c
202401796019
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AFRÂNIO VILELA
2025-02-10
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2025-02-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO (REMESSA
NECESSÁRIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POPULAR AJUIZADA
CONTRA EMPRESA SUPRANACIONAL. ITAIPU BINACIONAL. NOMEAÇÃO DE
CONSELHEIRO. LEI DAS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE
INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que é discutida a incidência da Lei das Estatais (Lei n.
13.303/2016) a empresa supranacional. A ação popular contesta a
nomeação do corréu para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional,
por descumprimento dos requisitos da lei. Houve habilitação
superveniente de litisconsorte ativo, nos termos da Lei da Ação
Popular. O feito é processado como remessa necessária, nos termos do
art. 105, II, c, da CF/1988.
2. Os atos de gestão da empresa Itaipu Binacional não se sujeitam à
legislação nacional. Porém, o caso diz respeito a ato
plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não
propriamente da empresa.
3. A incidência das leis nacionais nesses casos depende de previsão
no tratado de criação da empresa supranacional, em analogia ao
previsto no art. 71 da CF/1988, que condiciona a fiscalização das
contas da empresa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a esse
regramento.
4. O tratado de Itaipu Binacional permite a incidência das normas
nacionais dos respectivos Estados nas relações com pessoas físicas e
jurídicas neles domiciliadas (art. XIX do Tratado).
5. Abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do
governo brasileiro alusivos à Itaipu. Porém, especificamente a Lei
das Estatais não prevê sua incidência às empresas supranacionais,
condição da Itaipu Binacional. A organização tem natureza jurídica,
conforme previsão constitucional expressa, de empresa supranacional.
Destarte, como a Lei n. 13.303/2016 cuida das empresas e sociedades
de economia mista tipicamente nacionais, àquela não se aplica.
6. Remessa necessária confirmatória da sentença de improcedência do
pedido.
Decisão Completa
x
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar improcedente
o pedido, em remessa necessária confirmatória de sentença, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.