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Processo Sem Classe

Processo nº 275
ID do Registro #69779d7dd7d0c
202401796019
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AFRÂNIO VILELA
2025-02-10
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2025-02-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA EMPRESA SUPRANACIONAL. ITAIPU BINACIONAL. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO. LEI DAS ESTATAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que é discutida a incidência da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) a empresa supranacional. A ação popular contesta a nomeação do corréu para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da lei. Houve habilitação superveniente de litisconsorte ativo, nos termos da Lei da Ação Popular. O feito é processado como remessa necessária, nos termos do art. 105, II, c, da CF/1988. 2. Os atos de gestão da empresa Itaipu Binacional não se sujeitam à legislação nacional. Porém, o caso diz respeito a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa. 3. A incidência das leis nacionais nesses casos depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional, em analogia ao previsto no art. 71 da CF/1988, que condiciona a fiscalização das contas da empresa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a esse regramento. 4. O tratado de Itaipu Binacional permite a incidência das normas nacionais dos respectivos Estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas (art. XIX do Tratado). 5. Abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu. Porém, especificamente a Lei das Estatais não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. A organização tem natureza jurídica, conforme previsão constitucional expressa, de empresa supranacional. Destarte, como a Lei n. 13.303/2016 cuida das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, àquela não se aplica. 6. Remessa necessária confirmatória da sentença de improcedência do pedido.

Decisão Completa

x Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, em remessa necessária confirmatória de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
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