AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2159586
ID do Registro
#69779d7dd7b91
202201990622
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GURGEL DE FARIA
2025-02-11
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2024-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial
por intempestividade, no bojo de ação civil pública.
2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada
não estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015,
destacando, ainda, que não havia urgência na utilização do
instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida
pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito
de demandas repetitivas. 3. As duas Turmas de Direito Público do
Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica
inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação
de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19
da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015
do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito
contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente
referidos em lei.
4. Agravo interno desprovido
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Minsitro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno do Município do Rio de Janeiro, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.