AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 204329
ID do Registro
#69779d7dd7905
202401275164
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SÉRGIO KUKINA
2025-02-18
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2025-02-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PROPOSITURA NO FORO DE DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu a competência do foro de domicílio do autor para
processar e julgar a ação popular por ele proposta.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exercício do direito
fundamental à ação popular não deve "sofrer restrições, isto é, não
se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação
do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a
coletividade" (CC n. 47.950/DF, relatora Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 252).
3. Reconhece-se ser "possível o ajuizamento da Ação Popular no
domicílio do Autor, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da
República" (CC n. 193.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
3/7/2023).
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues e Maria Thereza de Assis Moura acompanharam o Sr.
Ministro Relator pela conclusão.