AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 204329
ID do Registro #69779d7dd7905
202401275164
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SÉRGIO KUKINA
2025-02-18
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2025-02-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PROPOSITURA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do foro de domicílio do autor para processar e julgar a ação popular por ele proposta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exercício do direito fundamental à ação popular não deve "sofrer restrições, isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade" (CC n. 47.950/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 252). 3. Reconhece-se ser "possível o ajuizamento da Ação Popular no domicílio do Autor, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República" (CC n. 193.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/7/2023). 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Maria Thereza de Assis Moura acompanharam o Sr. Ministro Relator pela conclusão.
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