REsp
Recurso Especial
Processo nº 2167861
ID do Registro
#69779d7dd7663
202304425001
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FRANCISCO FALCÃO
2025-03-18
-
2025-03-11
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI N. 4.717/1965.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR
LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I - Na origem, um cidadão ajuizou ação popular, tendo como objetivo
impugnar o cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica,
utilizada como insumo na indústria, com base em alíquota majorada
por lei estadual, sob justificativa de desrespeito ao princípio da
anterioridade anual. Na sentença, julgou-se extinto o processo sob
fundamento de inadequação da via eleita. A apelação interposta pelo
cidadão foi provida pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que
seria possível o ajuizamento de ação popular para discutir matéria
tributária.
II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será
proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de
forma abrangente.
III - A ação popular constitui instrumento viabilizador do controle
de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra
parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à
contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade
administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do
cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo
exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo
a tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação
popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das
funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio
público no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao
microssistema processual da tutela coletiva. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp
n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
V - Nesse contexto, no EREsp n. 1.428.611, a Primeira Seção desta
Corte Superior entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil
pública pelo Ministério Público para discutir a relação
jurídico-tributária.
VI - O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux,
analisou questão semelhante no ARE n. 694.294, Tema n. 645 da
repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui
legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão
tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a
constitucionalidade ou legalidade do tributo.
VII - Embora o acórdão do Tribunal a quo tenha fundamentado sua
decisão com base no RE n. 576.155, julgado pelo STF em 2010 sob o
regime de repercussão geral, no ARE n. 694.294 (Tema n. 645),
julgado em 2013 pela Suprema Corte, o Ministro Luiz Fux destacou em
seu voto que o referido precedente tratou de questão distinta,
especificamente sobre a possibilidade de ajuizamento de ação civil
pública para anular acordo realizado entre contribuinte e o poder
público.
VIII - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do Pretório
Excelso, é possível estender a interpretação para a ação popular,
que faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de
que não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses
individuais homogêneos de caráter tributário.
IX - No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação popular para
impugnar a cobrança de tributo em razão da majoração de alíquota por
lei estadual, sob a justificativa de desrespeito ao princípio da
anterioridade anual, incluindo como um dos pedidos a restituição dos
valores pagos a maior pelos contribuintes.
X - É evidente que a cobrança da exação, instituída por lei, não
pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das
sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites
previstos no art. 1º da Lei 4.717/1965, o que evidencia a
inadequação da via processual eleita pelo autor popular.
XI - Recurso especial provido para reestabelecer a sentença.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.