AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1398664
ID do Registro
#69779d7dd742a
201302703827
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-03-28
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2025-03-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, não conheceu
do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. A execução
provisória de acórdão decorre de ação popular que reconheceu a
nulidade de procedimento licitatório realizado pela Telebrasília,
determinando a devolução de valores ao erário e indenização em
perdas e danos.
2. A ação popular foi ajuizada contra a União, a Telebrás, seu
Presidente e Vice-Presidente, a Telebrasília, seu Presidente e
Diretor-administrativo, além das empresas beneficiárias do contrato,
com pedido de condenação solidária.
3. O Juízo singular afastou a legitimidade da Brasil Telecom para
figurar no polo passivo da execução, decisão reformada pelo tribunal
em agravo de instrumento, que reconheceu a responsabilidade
solidária da Brasil Telecom em razão da cisão parcial da Telebrás.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Brasil Telecom
possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de
sentença proferida em ação popular, considerando a responsabilidade
solidária de que trata o art. 233 da Lei das Sociedades Anônimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese de defesa
da recorrente, que alega ser vítima dos atos impugnados e não
responsável pela restituição dos valores.
6. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, baseada na
solidariedade decorrente da cisão, não é suficiente para sustentar a
conclusão, pois não considerou a peculiaridade do caso concreto e a
posição da Brasil Telecom como sucessora.
7. A decisão agravada deve ser anulada para que o tribunal de origem
se manifeste expressamente sobre as alegações da recorrente,
especialmente quanto à legitimidade da própria sucedida para figurar
na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam
sanadas as omissões apontadas.
Tese de julgamento: "1. A solidariedade decorrente de cisão
societária não afasta a necessidade de análise das peculiaridades do
caso concreto e da posição da empresa como sucessora, tratando-se
de crédito decorrente de sentença proferida em ação popular".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/76, art. 233; Art.
1.022, II do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.