AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2165184
ID do Registro
#69779d7dd726d
202403129230
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-04-10
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2025-03-11
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO
PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE
OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO AGRAVADA. CIÊNCIA
EXPRESSA DO PARQUET FEDERAL, SEM INSURGÊNCIA. ALEGADO DESRESPEITO AO
ART. 179 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERESSE DE AGIR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA NÃO APRECIADO
NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE
ATIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES. RAZÕES DO
AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182
DO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TESES NÃO SUSCITADAS
NAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto em recurso especial no
qual apenas particulares figuram como recorrentes e recorridos, além
de uma autarquia federal que constava como interessada. Não estava
presente hipótese legal de abertura obrigatória de vista ao
Ministério Público Federal - que também não oficiou perante as
instâncias ordinárias - antes do julgamento do recurso especial.
Além disso, o Parquet federal foi pessoalmente intimado da decisão
agravada e protocolou petição manifestando ciência expressa de seu
conteúdo, não interpondo nenhum recurso. Assim, fica superada
qualquer alegação de que teria havido desrespeito ao art. 179 do
CPC.
2. Não há interesse recursal da parte agravante em sustentar que
houve supressão de instância na questão atinente ao interesse de
agir, tendo em vista que a decisão agravada não se manifestou sobre
esse tema, que não constituiu fundamento para a extinção do
processo, sem resolução do mérito.
3. As razões do agravo interno não observaram o disposto no art.
1.021, § 4.º, do CPC, estando dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada quanto à existência de prequestionamento da matéria
atinente à ilegitimidade ativa da parte ora agravante, bem assim dos
motivos que levaram a se concluir que seriam eles parte ilegítima
para propor a ação ordinária que deu origem ao presente recurso.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por
analogia, em relação aos referidos capítulos da insurgência interna.
4. Os argumentos de que a jurisprudência reconheceria a legitimidade
e interesse para propositura de demandas individuais, ainda que o
direito fosse coletivo, bem assim de que deveria haver a adequação
do rito da ação ordinária para a ação popular, constituem eles
indevida inovação recursal, pois não foram suscitados nas
contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante,
o que não é admitido no agravo interno.
5. A via do recurso especial não é adequada para a análise de
matérias suscitadas a partir da interpretação de dispositivos
constitucionais.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo
parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe
provimento, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para,
reconhecendo a legitimidade ativa ad causam, prosseguir no
julgamento do recurso especial interposto, a ratificação de voto do
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, os votos dos Srs. Ministros
Afrânio Vilela (voto vogal) e Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro Relator, por maioria, conhecer em parte do agravo interno
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.