AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2078886
ID do Registro #69779d7dd6e08
202301870597
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-04-29
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2025-04-14
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação civil pública ajuizada por instituto de defesa do consumidor para reaver valores referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que afastara a tese de prescrição quinquenal, aplicando ao caso o prazo prescricional vintenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos, especificamente no que tange à pretensão de receber diferenças de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos é de 5 anos, conforme interpretação por analogia do art. 21 da Lei n. 4.717/1965. 6. O Tribunal de origem, ao aplicar o prazo vintenário, contrariou a jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 177; Lei n. 4.717/1965, art. 21; CPC/1973, art. 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/6/2019; STJ, REsp n. 1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.701.715/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.173.874/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.838/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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