AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2078886
ID do Registro
#69779d7dd6e08
202301870597
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-04-29
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2025-04-14
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que não conheceu do recurso especial em ação civil pública
ajuizada por instituto de defesa do consumidor para reaver valores
referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
afastara a tese de prescrição quinquenal, aplicando ao caso o prazo
prescricional vintenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir o prazo
prescricional aplicável à ação civil pública para a tutela de
direitos individuais homogêneos, especificamente no que tange à
pretensão de receber diferenças de expurgos inflacionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na
tutela de direitos individuais homogêneos é de 5 anos, conforme
interpretação por analogia do art. 21 da Lei n. 4.717/1965.
6. O Tribunal de origem, ao aplicar o prazo vintenário, contrariou a
jurisprudência pacificada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil
pública na tutela de direitos individuais homogêneos".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 177; Lei n. 4.717/1965,
art. 21; CPC/1973, art. 535, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 5/6/2019; STJ, REsp n.
1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 14/4/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.701.715/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.173.874/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.838/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, AgInt
no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
18/2/2020.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.