REsp
Recurso Especial
Processo nº 2005472
ID do Registro
#69779d7dd6a6c
202201630352
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SÉRGIO KUKINA
2025-06-11
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2025-06-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO
CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI
4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE
VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO.
NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora
recorrente, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, que manteve incólume a sentença que, por sua vez,
julgou improcedente o pedido de declaração de
nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia
deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de
Direito.
2. O recurso especial não se presta ao exame da tese de ofensa a
dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, da CF/1988.
3. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe
alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o
magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de
maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido,
analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da
atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp 2.217.839/SP, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.856.753/SP,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022;
AgInt no AREsp 2.107.170/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.
4. Hipótese na qual a tese de ofensa ao art. 369 do CPC (cerceamento
de defesa), além de suscitada de forma genérica - o que, por si só,
atrai a incidência da Súmula 284/STF -, não é capaz de afastar a
compreensão adotada nas instâncias ordinárias no sentido de
imprestabilidade da prova pericial requerida, uma vez que: (a) não
seria ela apta a comprovar eventual incapacidade temporária do autor
ao tempo da formulação do pedido de aposentadoria voluntária,
mormente porque deve ter por objeto materialidades e não narrativas;
e (b) as provas contidas nos autos demonstram que, ao tempo dos
fatos, o autor encontrava-se na posse de suas faculdades mentais,
não tendo perdido sua autonomia. Conclui-se, assim, que foi
declinada justificativa sólida e plausível em favor da não produção
da prova pericial requerida, sendo certo que a revisão das premissas
adotadas no acórdão recorrido também esbarra na vedação da Súmula
7/STJ.
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
6. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Juízo de origem, nos
termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
7. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
8. No caso, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a
respeito da alegada afronta aos arts. 10 do CPC; 51, caput, da Lei
9.784/1999; e 2º, d, da Lei 4.717/1965, sendo certo que as questões
relacionadas a esses dispositivos nem sequer foram suscitadas nos
embargos de declaração. Súmula 211/STJ.
9. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei
9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração
Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o
que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de
origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a
menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação
precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido,
revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
11. Considerando-se que a subjacente demanda não se trata de ação
popular voltada à anulação de eventual ato administrativo lesivo ao
patrimônio público, tem-se que o art. 2º, d, da Lei 4.717/1965 (Lei
da Ação Popular) não possui a necessária pertinência temática com a
questão sub judice, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
12. Rever as premissas firmadas nas instâncias ordinárias quanto à
ausência de incapacidade do autor, ora recorrente, no momento em que
este formulou o pedido de aposentadoria voluntária, demandaria o
reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A
propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgInt no AREsp
1.073.648/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
25/8/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/2/2020; AgRg no Ag
1.326.731/RJ, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/9/2011.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.