REsp

Recurso Especial

Processo nº 1903870
ID do Registro #69779d7dd674c
202002872889
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HERMAN BENJAMIN
2025-09-09
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2024-09-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADES. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CAUSÍDICO QUE ATUOU NA ELABORAÇÃO DO EDITAL E DEPOIS PATROCINOU EMPRESAS LICITANTES. ANULAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA NOVO EXAME DOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de uma Ação Popular movida contra as empresas Viação Pioneira Ltda., Expresso São José, Auto Viação Marechal, Viação Piracicabana, Consórcio HP-ITA, e o Distrito Federal, na qual as autoras buscam a anulação de uma licitação realizada pelo Distrito Federal. O objetivo dessa licitação era conceder a exploração e prestação do serviço básico de transporte rodoviário público no Distrito Federal. 2. Alegou-se que houve a formação de um grupo econômico entre a Viação Pioneira e a Viação Piracicabana, e que as empresas Viação Marechal e Viação Piracicabana foram favorecidas por meio da atuação que teria participado ativamente na Comissão Especial de Licitação, inclusive na elaboração do edital. 3. Na sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, declarando-se a nulidade do processo licitatório. O Tribunal de origem, no entanto, modificou parcialmente a sentença para limitar seus efeitos a um período de 365 dias a partir do trânsito em julgado da ação. 4. Há necessidade de análise dos agravos interpostos pelas empresas Viação Pioneira e Viação Piracicabana, devido à falta de clareza na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem ao rejeitar os recursos especiais com base na Súmula 211/STJ, bem como pela contestação sobre os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Reconhecida a omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não analisou de forma detalhada a alegação de que a atuação do advogado, considerada irregular, teve respaldo jurídico e não influenciou decisivamente o resultado do processo licitatório. É necessário um exame mais minucioso sobre a configuração de grupo econômico e a regularidade da contratação do advogado. 6. Recursos conhecidos e providos nas partes em que foi apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão recorrido e determinar um novo julgamento dos embargos de declaração, conforme a fundamentação apresentada.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando integralmente o Sr. Ministro Herman Benjamin, a ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, o voto vogal do Sr. Ministro Francisco Falcão no mesmo sentido, por maioria, dar provimento aos recursos especiais do Distrito Federal e do Consórcio HP-Ita; conhecer dos agravos da Viação Pioneira, da Viação Piracacabana, da Expresso São José e da Auto Viação Marechal e dar provimento aos recursos especiais, nas partes em que apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão.
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