REsp
Recurso Especial
Processo nº 1903870
ID do Registro
#69779d7dd674c
202002872889
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HERMAN BENJAMIN
2025-09-09
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2024-09-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE
SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DO DISTRITO
FEDERAL. IRREGULARIDADES. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CAUSÍDICO QUE
ATUOU NA ELABORAÇÃO DO EDITAL E DEPOIS PATROCINOU EMPRESAS
LICITANTES. ANULAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PARA NOVO EXAME DOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de uma Ação Popular movida contra as empresas Viação
Pioneira Ltda., Expresso São José, Auto Viação Marechal, Viação
Piracicabana, Consórcio HP-ITA, e o Distrito Federal, na qual as
autoras buscam a anulação de uma licitação realizada pelo Distrito
Federal. O objetivo dessa licitação era conceder a exploração e
prestação do serviço básico de transporte rodoviário público no
Distrito Federal.
2. Alegou-se que houve a formação de um grupo econômico entre a
Viação Pioneira e a Viação Piracicabana, e que as empresas Viação
Marechal e Viação Piracicabana foram favorecidas por meio da atuação
que teria participado ativamente na Comissão Especial de Licitação,
inclusive na elaboração do edital.
3. Na sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente
procedente, declarando-se a nulidade do processo licitatório. O
Tribunal de origem, no entanto, modificou parcialmente a sentença
para limitar seus efeitos a um período de 365 dias a partir do
trânsito em julgado da ação.
4. Há necessidade de análise dos agravos interpostos pelas empresas
Viação Pioneira e Viação Piracicabana, devido à falta de clareza na
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem ao rejeitar os
recursos especiais com base na Súmula 211/STJ, bem como pela
contestação sobre os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Reconhecida a omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não
analisou de forma detalhada a alegação de que a atuação do
advogado, considerada irregular, teve respaldo jurídico e não
influenciou decisivamente o resultado do processo licitatório. É
necessário um exame mais minucioso sobre a configuração de grupo
econômico e a regularidade da contratação do advogado.
6. Recursos conhecidos e providos nas partes em que foi apontada
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão
recorrido e determinar um novo julgamento dos embargos de
declaração, conforme a fundamentação apresentada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando integralmente o Sr. Ministro
Herman Benjamin, a ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, o voto vogal do Sr. Ministro Francisco
Falcão no mesmo sentido, por maioria, dar provimento aos recursos
especiais do Distrito Federal e do Consórcio HP-Ita; conhecer dos
agravos da Viação Pioneira, da Viação Piracacabana, da Expresso São
José e da Auto Viação Marechal e dar provimento aos recursos
especiais, nas partes em que apontada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio
Vilela. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão.