EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1806016
ID do Registro
#69779d7dd656d
201703225600
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-09-16
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2025-09-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, no
julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos
recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n.
4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a
ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular
conexa e já transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição,
justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte
embargante busca apenas o rejulgamento da causa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não
se prestando ao rejulgamento da causa.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem apresentar
obscuridade ou contradição, tendo enfrentado todos os pontos
levantados pela parte recorrente.
5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição
interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do
voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a
conclusão.
6. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever
a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não
se prestando ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que
autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente
no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se
complementam e fundamentam adequadamente a conclusão. 3. A pretensão
do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão
do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de
declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n.
4.717/1965, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
REsp 1.729.402/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe 01/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
2.124.453/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 5/5/2025, DJEN 13/5/2025.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.