EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1806016
ID do Registro #69779d7dd656d
201703225600
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-09-16
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2025-09-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa e já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição, justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas o rejulgamento da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem apresentar obscuridade ou contradição, tendo enfrentado todos os pontos levantados pela parte recorrente. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão. 6. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão. 3. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 4.717/1965, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.729.402/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 01/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN 13/5/2025.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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