EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1806016
ID do Registro #69779d7dd63a1
201703225600
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-09-16
-
2025-09-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que embargos de declaração não são cognoscíveis quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. 4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de ingresso nos autos na condição de terceiro interessado, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Voltar para Lista